Recebimento: 16/05/2025 13:57:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/05/2025 17:01:52 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 4 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 70/2025
Processo nº 6496/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTEJAM PRÓXIMOS DO VENCIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Por meio do PL em exame, pretende-se criar a obrigação para que hipermercados, supermercados, mercearias, padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza promovam a afixação de placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de trinta (30) dias de seu vencimento, no âmbito do Município de Linhares/ES.
Conforme consta na justificativa que acompanha o PL, objetiva-se garantir maior transparência na relação de consumo, especialmente no que diz respeito à comercialização de produtos perecíveis com data de validade próxima ao vencimento.
Ressalta, ainda, o Parlamentar que esta iniciativa visa proteger o cidadão de práticas comerciais que, ainda que não sejam ilegais, podem resultar em escolhas inadequadas ou até mesmo prejudiciais à saúde.
Dito isso, quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Segundo, porque, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Aliás, o tema “consumidor” é matéria que a Constituição Federal permite que todos os entes legislem concorrentemente, com base no art. 24, CF/88, estando o município, portanto, autorizado constitucionalmente para disciplinar sobre o tema.
No ponto, deve-se registrar que a obrigatoriedade que se pretende criar, como bem salientou o proponente do PL, é uma medida que fortalece o direito à informação do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale colacionar alguns artigos do CDC que tratam do dever de informação:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Portanto, não há dúvidas de que o PL se encontra em consonância com a legislação federal que trata do tema, notadamente com as regras previstas do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se lembrar, ainda, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 174, estabelece que o Estado é o agente normativo e regulador da atividade econômica, devendo, consequentemente, exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Inclusive, o § 1° do referido dispositivo, determina que a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Note a redação do mencionado dispositivo constitucional:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Nessa esteira, percebe-se que o PL apresentado encontra-se em consonância com a ordem econômica constitucional, na medida em que busca compatibilizar a livre iniciativa com um desenvolvimento equilibrado, com vistas a tutelar o bem-estar e a saúde dos consumidores.
Inclusive, a defesa do consumidor é um dos princípios que norteiam a ordem econômica do país, conforme art. 170, V, CF/88.
O PL, portanto, encontra-se apto para ter regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para exarar parecer sobre PL’s relacionados aos direitos do consumidor (Art. 62, III, “c”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|