Recebimento: 19/02/2025 23:28:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2025 16:51:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 26/2025
Processo nº 1965/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. FISCALIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A LOCAIS INADEQUADOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se estabelecer a proibição, no âmbito do Município de Linhares, de acesso de crianças e adolescentes a locais considerados inadequados à sua faixa etária, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e demais legislações vigentes.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se, inicialmente, analisar o disposto no art. 2º do PL. Senão vejamos:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se locais inadequados:
I – Estabelecimentos que promovam atividades de conteúdo pornográfico, erótico ou que incitem a violência;
II – Bares, boates, casas noturnas e congêneres, exceto quando acompanhados por seus pais ou responsáveis legais;
III – Outros estabelecimentos ou locais que sejam definidos como inadequados por decisão do Conselho Tutelar ou outros órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente.
Vejamos, agora, o que reza o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
De acordo com ECRIAD, compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes, promoções dançantes, boate ou congêneres.
Portanto, a meu ver, a proibição trazida no inc. II do art. 2º do PL não pode prosperar, haja vista que contrária à lei federal. Até porque a proibição possui caráter geral, sem levar em consideração as peculiaridades de cada caso, em contrariedade ao § 2º do art. 149 do ECRIAD.
Recomenda-se, assim, a exclusão do inc. II do art. 2º do PL, por meio de emenda.
Os demais incisos no art. 2º do PL não encontram óbice para regular tramitação.
Continuando a análise do PL, nota-se que o art. 4º repassa ao Poder Executivo as atribuições para a efetivação da lei, incluindo a definição dos órgãos encarregados das medidas administrativas e de fiscalização.
Art. 4º O Poder Executivo, no exercício de suas funções, fornecerá os meios necessários para a aplicação desta Lei, incluindo a definição dos órgãos encarregados das medidas administrativas e de fiscalização.
No ponto, considerando que o PL busca efetivar o direito social de proteção à infância, previsto no caput do art. 6º do Constituição da República Federativa do Brasil, entendo pela regularidade da iniciativa parlamentar.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social de proteção à infância, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Não se desconhece que o julgado do STF, ora colacionado, faz referência à criação de programa de governo. No entanto, se esse é o entendimento para a criação de um programa (que, normalmente, possui peso e extensão de maior relevância), por maior razão é a aplicação desse entendimento para situações como o caso em exame.
Frise-se, o PL não cria novas atribuições a órgãos do Executivo, mas tão somente busca concretizar a sua atuação por meio das atribuições já existentes.
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina por sua VIABILIDADE CONDICIONADA, devendo ser suprimido o inc. II do art. 2º do PL.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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