Recebimento: 13/02/2025 13:34:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/02/2025 23:28:11 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 9 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Processo nº 1401/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESGATE, ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS - AMAR LINHARES. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir a Política Municipal de Resgate, Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados - AMAR Linhares.
De acordo com a justificativa que acompanha o PL, o presente Projeto de Lei visa atender uma necessidade urgente e evidente no Município de Linhares, que possui uma rica biodiversidade e está suscetível a emergências ambientais, como enchentes, queimadas e desastres naturais ou provocados pela ação humana. A criação da Política Municipal AMAR Linhares busca garantir a proteção dos animais domésticos e silvestres em situações de risco, promovendo ações integradas de resgate, acolhimento e manejo.
Quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria de grande relevância, deve-se registrar que a sua propositura apresenta vício de iniciativa.
Isso porque, a criação de uma política governamental possui conteúdo demasiadamente amplo e carrega conceitos genéricos, como organização administrativa, servidores públicos, estruturação e atribuições das Secretarias, serviços públicos etc, temas que estão reservados exclusivamente ao âmbito de competência legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Destaca-se, na ocasião, a redação do art. 7º do PL:
Art. 7º Compete ao Município de Linhares:
I - Executar a Política AMAR Linhares por meio de seus órgãos competentes;
II - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Resgate e Acolhimento de Animais;
III - Identificar e mapear áreas de risco no território municipal;
IV - Promover a capacitação de equipes para ações de resgate e manejo animal;
V - Estabelecer abrigos temporários para acolhimento de animais resgatados;
VI - Fiscalizar áreas de risco e realizar intervenções preventivas para proteção animal.
Não há dúvidas de que o cumprimento dessas diretrizes demandará extensa organização administrativa por parte do Executivo, o que inviabiliza o PL.
Frise-se, os Projetos de Lei que tratem da estrutura ou da atribuição de órgãos do município ou do regime jurídico de servidores públicos são reservados à iniciativa do Prefeito Municipal.
Ademais, ainda que se quisesse comparar a instituição da presente Política a um Programa de Governo, não haveria viabilidade para o prosseguimento do PL.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, somente é possível lei de iniciativa parlamentar criando programa governamental quando o intuito da lei for concretizar direito social previsto na Constituição.
Quanto aos direitos sociais, dispõe o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Analisando a norma constitucional, nota-se que a proteção dos animais domésticos e silvestres em situações de risco não se encontra elencada no rol dos direitos sociais.
Diante disso, entendo pela inviabilidade do Projeto de Lei em exame.
Projetos de Lei que interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos do município são reservados à iniciativa do Prefeito Municipal. Não se amoldando à exceção trazida no julgamento do STF, impossível que a iniciativa se dê pelo Parlamentar.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão diante do vício de iniciativa que apresenta.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Vale lembrar, na oportunidade, que os artigos são indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo. Da seguinte forma: Art. 1º; art. 2°; art. 3°; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10.; art. 11.; art. 12.; art. 13... e assim por diante, recomendando-se, portanto, a correção.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria. Nessa senda, a título de sugestão, nada impede que o nobre Edil, autor do PL, encaminhe a proposta com as devidas justificativas ao Prefeito Municipal, para que ele, caso entenda válido, implemente a medida no âmbito municipal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão da atribuição regimental desta Comissão para se manifestar sobre temas ambientais.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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