Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/03/2022 15:15:16 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 31/03/2022 15:18:00 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Realizado leitura do parecer da CCJ pela inadmissibilidade total do projeto, não foi apresentado o recurso pelo autor no prazo regimental. Proposição arquivada conforme art. 64 § 1º do regimento interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 13:04:35 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/03/2022 14:51:57 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: Parecer de inadmissibilidade emitido pela CCJ lido na sessão ordinária do dia 21/03/2022. Aguardando prazo regimental.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2022 00:00:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/03/2022 10:29:39 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 332/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ROQUE CHILE DE SOUZA e coautor JOHNATAN MARAVILHA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESHOOLING) NO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Antes de adentrarmos nos aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei, traçaremos breves linhas sobre o tema do projeto ora analisado, qual seja, “Educação Domiciliar”.
A educação domiciliar é uma modalidade de ensino em que pais ou tutores responsáveis assumem o papel de professores dos filhos. Assim, o processo de aprendizagem dessas crianças é feito fora de uma escola convencional.
Importante destacar que cronologicamente em 2018, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a educação domiciliar de crianças no Brasil. Pela decisão, o formato permanece ilegal até que seja regulamentado em lei.
Essa questão foi objeto do Tema 822 – STF, que firmou a Tese em repercussão geral no sentido de inexistir direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, a qual poderá ser regularizada através de lei federal, desde que cumpridas as obrigatoriedades previstas na Constituição Federal.
Trago à baila a ementa do RE 888815/RS que restou assentada nos seguintes termos, verbis:
Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
(grifei e negritei)
Não obstante, em 2019 o Poder Executivo Federal apresentou o PROJETO DE LEI N.º 2.401, DE 2019 que dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em trâmite no congresso nacional já com parecer favorável da CCJR- COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO da Câmara Federal.
É de se concluir, assim, que o município não tem competência material para legislar sobre educação domiciliar, haja vista que assim o fazendo acabaria por interferir na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), leis essas cuja competência material são reservadas a União que compete privativamente legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, bem como concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude nos termos do art.22 e art.24 da CF/88, respectivamente.
Sem prejuízo, contudo, da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito dentre outros à educação.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer contrário ao projeto de lei em testilha, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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