Recebimento: 23/03/2022 08:48:34 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2022 08:52:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
Projeto de Lei nº 1782/2022.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Linhares, visando a contratação de pessoal por prazo determinado no âmbito do poder legislativo municipal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Contratação temporária de pessoal. Iniciativa de lei.
O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. Esse entendimento está consolidado nos tribunais pátrios.
A contratação temporária é uma excepcionalidade de vínculo com a administração pública, e sua gênese está consubstanciada no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 37...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do servidor público efetivo.
Conforme o magistério do Prof. José dos Santos Carvalho Filho “a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária”, caso haja a necessidade da permanência dos servidores no desempenho da função, deve-se buscar os meios legais como a execução do concurso público para que assim haja validade no processo (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. rev. ampl. e atual. São Paulo. Atlas, 2015, p.628).
Dada a autonomia legislativa municipal delegada pelo art. 1º, art. 29 e inciso I do art. 30, bem como art. 52, XIII da Constituição da República, compete respectivamente ao Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal à edição de lei local estabelecendo as condições, critérios e regramentos para a contratação temporária.
Destarte, a contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.
Importante frisar que os municípios que queiram se basear no artigo 37, IX, para contratar servidores temporários, devem estabelecer suas próprias leis, orientados pela LEI FEDERAL Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, fazendo constar em que situações se torna possível esse tipo de contratação e, em qual tipo de regime jurídico estará inserida.
No município de Linhares a Lei que regulamentou a contratação de servidores por prazo determinado é a LEI Nº 2.936, DE 31 DE MARÇO 2010, no âmbito do Poder Executivo e a LEI Nº 4.004, DE 24 DENOVEMBRO DE 2021, no âmbito do Poder Legislativo.
Vale dizer, como alhures citado, que no âmbito do Poder Legislativo Municipal já existe lei regulamentando o art. 37, IX, da CRFB/88, qual seja, LEI Nº 4.004, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, que assim prescreve no seu art.1°, in verbis:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei”.
Quanto ao aspecto da temporariedade, vislumbro no artigo 4° do Projeto de Lei sob análise que as contratações serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2022. Atendido, portanto, o prazo determinado exigido para esse tipo de contração precária.
O Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração Pública em todos os níveis da Federação:
1. Previsão legal da hipótese de contratação temporária;
2. Prazo predeterminado da contratação;
3. A necessidade deve ser temporária;
4. O interesse público deve ser excepcional.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.
(STF - ADI: 1500 ES , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154)
Sendo assim, não obstante o permissivo constitucional que respalda a contratação de pessoal na administração pública de forma temporária e, por processo seletivo simplificado, devemos ressaltar que a regra para investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração“.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
Importante frisar que os municípios que queiram se basear no artigo 37, IX, para contratar servidores temporários, devem estabelecer suas próprias leis, orientados pela LEI FEDERAL Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, fazendo constar em que situações se torna possível esse tipo de contratação e em qual tipo de regime jurídico estará inserida.
No caso do poder legislativo de Linhares, a Lei que regulamentou a contratação de servidores por prazo determinado é a LEI Nº 4.004, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Não obstante a possibilidade da contratação temporária de pessoal nos termos alhures mencionados, a contratação temporária deve existir somente para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, pois, de outro modo, deverá ocorrer mediante concursos públicos, que é a regra protegida pela nossa Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar, por oportuno, que o chefe do Poder Legislativo deve se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, inciso I, “a”, da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Estabelece o artigo 136, §1°, inciso V e § 2° do Regimento Interno da Casa, que no caso em questão as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO de votação, conforme disposto no inciso I, do artigo 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO, desde que cumpridas as exigências legais supramencionadas.
É Parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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