Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/05/2022 13:13:45 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:16:36 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lei nº 4.048, de 27 de abril de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2022 13:13:13 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:13:35 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 19/04/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2022 13:01:27 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:13:03 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 023/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº006162/2022 em 19/04/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1016/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 13/04/2022 11:38:12 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/04/2022 11:41:01 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares que dispõe sobre a concessão dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade previstos na alínea “m” do artigo 55 da Lei Municipal nº. 1.347/1990 aos servidores da Câmara Municipal de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 846/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 08/04/2022 17:08:47 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/04/2022 12:56:43 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 11/04/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 618/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 24/03/2022 11:38:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 08/04/2022 10:31:17 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 14 dias, 22 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer emiitido pelo relator, para conhecimento e ratificação ou não dos demais membros da Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 775/2022 - Parecer Finanças
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Recebimento: 16/03/2022 12:58:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 22/03/2022 12:05:11 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 455/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 25/02/2022 12:20:12 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2022 11:49:12 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 17 dias, 23 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 24/2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PREVISTOS NA ALÍNEA “M” DO ARTIGO 55 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.347/1990 AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo a concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade previstos na alínea “m” do artigo 55 da lei municipal nº 1.347/1990 aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Linhares.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal acerca do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (negritei)
O projeto de lei em análise, visa a concessão efetiva dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, com especificação das atividades que têm direito, bem como os respectivos percentuais, aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Linhares, situando-se, portanto, dentro da competência do Legislativo Municipal, por tratar-se de assuntos relativos à sua organização interna.
Quadra registrar que o presente projeto é uma forma de concretizar os preceitos da Constituição Federal que garantiu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Vale dizer que os benefícios já estão inseridos no Estatuto dos Servidores Públicos de Linhares de modo geral, contudo, se faz necessária a edição de lei específica dispondo sobre o assunto.
Quanto o direito ao adicional de insalubridade requer para sua concessão a classificação da atividade como insalubre pela NR-15 da Portaria nº 3214/1978, do Ministério do Trabalho, e a realização de perícia para sua determinação.
Denota-se, portanto, que o projeto de lei sob análise condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à identificação de circunstâncias expressamente previstas na legislação e concretamente comprovadas por perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nos termos e condições estabelecidos na legislação.
Ressalta-se ainda, que sua concessão situa-se na competência do Legislativo para tratar de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar da remuneração e vantagens de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da CF/88, aplicando-se in casu o princípio da simetria. Já o art. 111, inciso I, alínea “c”, do regimento interno da casa preceitua que toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição.
Sobre a legalidade do pagamento segue aresto de nossos tribunais pátrios, assim ementado:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. (TJ-MS - APL: 08018709620138120029 MS 0801870-96.2013.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2015) (CAMPO GRANDE: 2013: 1) (grifamos)
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de lei que visa conceder e regulamentar os adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade dos servidores da Câmara Municipal de Linhares, senão vejamos:
Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, I, que a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II e 156, §1°, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços e sobre os servidores da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2022 16:08:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/02/2022 16:09:00 |
Ação: Redistribuição Interna
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2022 14:17:19 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2022 15:12:42 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação: Projeto lido na sessão do dia 21/02/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 17:02:09 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 21/02/2022 17:02:09 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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