Recebimento: 24/04/2024 16:50:46 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2024 16:09:42 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 24/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador RONALD PASSOS PEREIRA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a competência é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Por oportuno, devemos ressaltar que não existe vício de iniciativa no Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa legislar sobre VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, na medida que não invade a competência privativa do chefe do executivo, pois não envolve programas de governo, não trata da sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, haja vista que estamos diante de competência comum dos membros do Poder Legislativo e do chefe do Poder Executivo.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil RONALD PASSOS PEREIRA, estamos diante de projeto que visa no âmbito municipal, fortalecer as bases constitucionais da moralidade e da ética no âmbito do serviço público municipal, proibindo a nomeação de indivíduos que tenham sido condenados por diversos crimes cujas vítimas sejam crianças, isto porque o histórico de episódios de abusos e violações de direitos a menores tem se tornado cada vez mais presente na sociedade.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria sob análise, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao chefe do Executivo Municipal. Pelo contrário, tratando-se de resguardar princípios constitucionais, a matéria quanto a iniciativa é classificada como de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo para dar início ao processo legislativo.
Vale dizer, ainda, que a Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis que versem sobre matéria que trata de princípios, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e os Vereadores. Ou seja, a matéria não está inserida entre os temas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que o tema pode ser tratado em lei de iniciativa de vereador.
De mais a mais, a presente lei vem dar concretude as políticas voltadas a inibir a violência/crimes cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, no âmbito do município de Linhares.
Como assentado na jurisprudência do excelso STF, norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, por tratar-se de assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30), não viola o pacto federativo insculpido no art. 2° da CRFB/88.
Vale ressaltarmos, por oportuno, que estamos vivenciando a fase do NEOCONSTITUCIONALISMO, onde nos deparamos com a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade e da ética, principalmente na Administração Pública, tendo como marco filosófico o pós-positivismo, portanto, a nossa carta de 88 possui uma permeabilidade axiológica à moralidade. Sendo assim, o presente projeto vem ao encontro desse princípio tão caro a constituição, qual seja, da “MORALIDADE”, insculpido de forma sistemática no nosso ordenamento jurídico, em especial no artigo 37 da CRFB/88.
Vale dizer, o Município detém inequívoca competência para tratar da matéria de fundo versada na propositura, qual seja, a proteção e defesa da criança e do adolescente, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 221, da Lei Orgânica do Município Linhares, este último estabelecendo que o Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso II C/C o artigo 156, §1°, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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