Recebimento: 28/11/2023 16:04:01 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/12/2023 12:55:35 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 20 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 132/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador URBANO EMILIO SANTOS DAVILA, visando como determina sua Ementa: “Projeto de Lei Ordinária que Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE LINHARES, e dá outras providências”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31 e 58, inciso XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
..................................................
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
Preliminarmente, devemos ressaltar que há vício de iniciativa, pois o projeto de iniciativa do legislativo municipal invade a competência do Chefe do Executivo.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que versa sobre a direção e a organização da Administração Pública Municipal, conforme artigo 31, c/c artigo 58, inciso XIII da Lei Orgânica do município de Linhares.
Assim, à luz do princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 132/2023 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
Ou seja, o nobre edil não apenas avançou sobre a esfera administrativa ao propor um programa típico de gestão pública, qual seja, “Programa Bolsa Atleta”, como limitou o juízo de conveniência e oportunidade sobre a melhor maneira de abordar esta específica política pública e ainda alterou o rol de atribuições de órgãos públicos da administração direta municipal, o que deve ser feito por lei de iniciativa do chefe do Executivo Municipal.
Ressaltamos a título de exemplo o artigo 8°, do projeto sob análise, na medida em que acaba por obrigar os seguintes órgãos a concederem a Bolsa-Atleta: Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador e operacional e o Setor de Esportes, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Não bastassem os vícios acima apresentados, destacamos também parte do Parecer do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, quando da análise de proposição nesta casa de tema semelhante, que além de asseverar os vícios supramencionados, destacou:
“Assim, cabe exclusivamente ao chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a clientela a ser atendida”.
Sendo assim, a matéria sob análise cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, por se tratar de programa de governo, bem como o que se convencionou chamar de “Reserva da Administração”.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal apenas e tão somente legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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