Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Rejeição em Plenário |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/05/2022 09:19:31 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 12/05/2022 11:31:48 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1237/2022 - PARECER
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Recebimento: 24/03/2022 11:38:04 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 08/04/2022 10:35:57 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 14 dias, 22 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer emiitido pelo relator, para conhecimento e ratificação ou não dos demais membros da Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 776/2022 - Parecer Finanças
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Recebimento: 08/03/2022 13:08:47 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 22/03/2022 11:54:13 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, ambos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 452/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 22/02/2022 16:31:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2022 16:51:06 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 13 dias, 19 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 1068/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. GARANTE O DIREITO AO RECEBIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E CRIANÇAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. PL QUE VISA CONCRETIZAR DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se garantir o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis a idosos, pessoas com deficiência e crianças de baixa renda no Município de Linhares.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Isso porque o PL, nitidamente, está criado um programa de governo, com o intuito de fortalecer a saúde pública e prestar assistência aos necessitados.
Nesse contexto, em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à moradia e assistência aos desamparados, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Ponto que, ainda, merece análise são os possíveis gastos que podem advir após a aprovação do PL.
Sabe-se que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve vir acompanhada do cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, a meu ver, salvo melhor juízo, tal regramento não se aplica ao presente PL.
Isso porque, para participação no Programa, o necessitado deverá cumprir uma série de requisitos, não sendo possível saber, nesse momento, se haverá interessados em participar do Programa ou se dezenas, centenas ou milhares de pessoas se cadastrarão.
Ou, ainda, caso surjam interessados, não se sabe a quantidade de tempo que a pessoa necessitará do auxílio.
Assim, a ausência dessas informações impossibilita a realização da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos possíveis gastos que possam advir com a execução do PL.
Deverá, também, passar pelo crivo da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à assistência social.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2022 16:06:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/02/2022 16:07:12 |
Ação: Redistribuição Interna
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2022 14:15:54 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2022 13:55:39 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 21/02/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2022 18:38:10 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 14/02/2022 18:38:11 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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