Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/02/2024 14:00:03 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/02/2024 14:00:40 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Executivo. Lei nº.4.194, de 24 de janeiro de 2024. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/01/2024 19:54:12 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/01/2024 19:55:38 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre o reajuste do ticket alimentação previsto na Lei n° 2.759 de 08 de abril de 2008, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 134/2024 - Redação Final
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Recebimento: 23/01/2024 19:27:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 23/01/2024 19:28:48 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 193/2024 - parecer
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Recebimento: 23/01/2024 19:21:17 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/01/2024 19:24:51 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 132/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 23/01/2024 19:18:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/01/2024 19:21:05 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DO TICKET ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 2.759/2008. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente Projeto de Lei – PL pretende-se reajustar o valor do ticket alimentação dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI e à Fundação FACELI, a partir do mês de janeiro de 2024.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ultrapassada essa questão, denota-se que, quanto aos reflexos financeiros, foi obedecido o regramento constante dos artigos 16 e 17 da Lei de responsabilidade Fiscal: realizou-se o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem assim consta declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
Portanto, o reajuste pretendido, passando os atuais R$ 530,00 para R$ 560,00, a partir de janeiro de 2024, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão de, consequentemente, envolver aumento de gasto do erário público.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2024 13:07:06 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 23/01/2024 19:18:05 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 6 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 23/01/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2024 11:44:24 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 19/01/2024 11:44:24 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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