| Recebimento: 20/01/2026 11:23:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/04/2026 15:44:08 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 87 dias, 4 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 234/2025
Processo nº 21338/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CIDADANIA ATIVA, NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE RECOMPENSA POR DENÚNCIA QUE PERMITA A IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE AUTORES DE INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE, O PATRIMÔNIO PÚBLICO E A ORDEM PÚBLICA. VIABILIDADE.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir, no âmbito do Município de Linhares, o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa com a finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, proteção ambiental e conservação urbana, mediante ativo exercício da cidadania, com finalidade de viabilizar a responsabilização de autores de ações degradantes.
Conforme justificativa que acompanha o PL, a presente proposição possui a finalidade de fomentar a participação social na prevenção, identificação e responsabilização de infrações que atentem contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem urbana, oferecendo recompensa pecuniária condicionada à efetiva identificação do autor e à comprovação da responsabilização administrativa ou judicial, preservando em todos os casos a investigação técnica e o devido processo legal, sem transferir competências sancionatórias ao denunciante.
Esclarece, ainda, o Vereador que o pagamento das recompensas ficará condicionado à análise e validação pela fiscalização municipal, com previsão de fonte de custeio definida em dotação específica compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e mecanismos de prestação de contas.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
A deflagração do processo legislativo relativo ao presente projeto de lei não viola a reserva de iniciativa, uma vez que a matéria — instituição de política pública de incentivo às denúncias — insere-se no âmbito de iniciativa concorrente.
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no § 1º do art. 61 da Constituição e no parágrafo único, art. 31, da Lei Orgânica do município de Linhares/ES.
Portanto, não interferindo nas atribuições elencadas nos referidos dispositivos, ainda que crie despesa para a Administração, a proposição de iniciativa parlamentar será considerada válida.
Essa tese foi assentada pela Suprema Corte no julgamento do ARE n.º 878.911, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema n.º 917 da Repercussão Geral, p. 11.10.2016, segundo a qual “não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos” (CF, art. 61, § 1.º, inciso II, alíneas a, c e e).
Possível concluir, assim, pela inexistência de vício de iniciativa no projeto.
Constata-se, ainda, que o projeto trata de matéria de interesse local, pois dispõe sobre a instituição de política de incentivo à denúncia no âmbito do Município, enquadrando-se, dessa forma, no disposto no art. 30, inciso I, da Constituição da República.
Ainda quanto aos aspectos jurídicos, cumpre registrar que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública, as despesas decorrentes desta Lei municipal poderão ser custeadas por meio daquele Fundo, observadas as formalidades legais e os procedimentos administrativos de praxe.
Somado a isso, encontra-se em pleno vigor a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, a qual disciplina mecanismo semelhante ao do PL em análise em seu art. 4º, e autoriza os entes municipais a regulamentarem a matéria:
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Nesse contexto, o PL traz a normatização da instrumentalização do instituto da Recompensa, com o objetivo de fomentar, em nível local, a política pública prevista no plano federal e de materializar um relevante instrumento de colaboração cidadã, integrando-se, assim, a um sistema mais amplo de prevenção e repressão à criminalidade em âmbito nacional.
Trata-se de iniciativa relevante, voltada a estimular a participação da sociedade na proteção de bens jurídicos coletivos essenciais ao bem-estar social.
Diante dessas considerações, conclui-se pela plena viabilidade constitucional da implementação da política pública em exame, destinada a estimular a participação da população em situações relacionadas à segurança, proteção ambiental e conservação urbana e, por conseguinte, a promover o bem-estar social.
O PL, portanto, encontra-se apto para ter regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL e as Emendas atendem ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, exara o presente PARECER, manifestando opinião FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, achando-se APTO a ser apreciado pelo Plenário desta Casa, após a sua tramitação pelas Comissões pertinentes.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos aspectos financeiros relacionados à matéria.
O PL também deverá ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à segurança e cidadania.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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