Recebimento: 14/10/2025 16:51:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/10/2025 16:18:16 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 179/2025
Processo nº 16802/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE COLETA DE LIXO ELETRÔNICO PELO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Trata-se de PL de autoria do Vereador Roque Chile de Souza, que visa instituir o Programa Municipal de Coleta e Destinação de Lixo Eletrônico no Município de Linhares, com o objetivo de promover o recolhimento, o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequados de resíduos eletrônicos.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, deve-se registrar a competência do município para legislar sobre o tema.
A matéria objeto do Projeto de Lei – coleta e destinação de lixo eletrônico – insere-se no âmbito da proteção ao meio ambiente e da gestão de resíduos sólidos, temas que possuem relevância tanto para a União, quanto para os Estados e, fundamentalmente, para os Municípios.
O gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo o lixo eletrônico, é um assunto de evidente interesse local, impactando diretamente a saúde pública e a qualidade de vida da população.
A instituição de um programa de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos eletrônicos, como proposto, não apenas atende a uma demanda local, mas também suplementa a legislação federal existente, notadamente a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a qual prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e incentiva a implementação de sistemas de logística reversa e coleta seletiva, com participação ativa dos municípios na gestão adequada dos resíduos sólidos.
Visto isso, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Explico desde já.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à saúde, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Ademais, o PL não cria novas estruturas administrativas, não estabelece cargos ou funções adicionais e não interfere na organização interna do Executivo, o que permite sua regular tramitação.
Deve ser analisado, ainda, a questão acerca da possível geração de despesa advinda da execução do PL.
Quanto ao ponto, sabe-se que a propositura de norma de iniciativa parlamentar com previsão de aumento de gasto, trata-se de matéria sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em vício de iniciativa na ocasião.
O STF tem entendimento consolidado de que vereadores podem propor projetos de lei que resultem em despesas para o Executivo, desde que não interfiram nas atribuições privativas do Prefeito, como a organização administrativa e a criação de cargos públicos. Portanto, o PL se mostra regular.
Importante ressaltar ademais que o TJES, em alguns julgados, a exemplo da ADI 5008524-33.2022.8.08.0000, vem se posicionando no sentido de que o art. 113 do ADCT, o qual impõe a necessidade de que as proposições legislativas venham acompanhadas de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro somente se aplica àquelas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Nesse sentido, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O presente PL, ao impor a obrigação para a Municipalidade de instalação de pontos de coleta de lixo eletrônico em locais de fácil acesso à população, não se trata de despesa obrigatória, eis que não há uma força cogente e rígida da despesa imposta, a qual poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias.
No ponto, válido ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
O Art. 6º do PL, ademais, prevê que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário". Isso indica que a execução financeira dependerá da alocação de recursos já existentes no orçamento municipal ou de futuras suplementações, não impondo uma despesa imediata e irrestrita sem a devida previsão.
Por fim, anote-se que o Projeto de Lei está plenamente alinhado com o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e meio ambiente.
Considerando os aspectos financeiros relacionado ao PL, entendo por bem que tenha seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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