Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/10/2025 18:45:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 15/10/2025 10:33:20 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 15 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4969/2025 - Parecer
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Recebimento: 10/10/2025 07:24:42 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/10/2025 12:29:21 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 dias, 5 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4925/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 09/10/2025 11:43:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/10/2025 16:21:56 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei nº 176/2025
Processo nº 16536/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.798, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018. VIABILIDADE”
Pelo presente PL pretende-se alterar os artigos 4º, 5º e 13 da Lei nº 3.798, de 4 de dezembro de 2018.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal para tratar a respeito do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica do município de Linhares/ES. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna; (grifei)
Considerando que o tema se relaciona à estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Linhares, conclui-se que tal matéria situa-se dentro da competência exclusiva do Legislativo para a iniciativa do Projeto de Lei.
Ultrapassada essa questão, conforme justificativa que acompanha o PL, constata-se que o objetivo da alteração é a adequação da lei municipal à nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021 (uma vez que a referência ainda era feita à lei anterior) e, ainda, às balizas atualmente praticadas pelo TCE-ES.
Nesse contexto, o Projeto de Lei atualiza a redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.798/2018 para vincular os limites locais aos parâmetros da Lei nº 14.133/2021, tal como já faz o TCE-ES, e eleva o teto de “pequeno vulto” para 10% do valor estabelecido no § 2º do art. 95, superando valores hoje bem abaixo dos praticados pelo órgão de controle.
Ademais, aperfeiçoa o art. 13, ajustando a forma de movimentação do numerário em conta corrente institucional específica, reforçando transparência, rastreabilidade e controle.
No que toca aos aspectos financeiros, a meu ver a alteração não implica em aumento ou criação de despesa, dispensando-se, portanto, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. A despeito disso, foi juntada Declaração do Ordenador de Despesas atestando que as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei têm adequação com as leis orçamentárias.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da matéria em destaque, OPINA favoravelmente pelo prosseguimento do PL.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial ou processo diferenciado para votação da matéria.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos aspectos financeiros relacionados à matéria.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2025 12:26:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/10/2025 12:30:10 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2025 10:27:16 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/10/2025 10:27:40 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 06/10/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2025 17:35:42 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 06/10/2025 17:35:42 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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