Recebimento: 20/03/2025 12:09:26 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
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Tempo gasto: 21 dias, 7 horas, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/03/2025 15:34:27 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 19/03/2025 14:58:11 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1219/2025 - PARECER
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Recebimento: 18/03/2025 14:06:44 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/03/2025 15:26:01 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Emenda nº 7/2025
Emenda ao Projeto de Lei n° 26/2025
PARECER
“SUPRIME O INC. II DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 26/2025, QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E A PROIBIÇÃO DO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A LOCAIS INADEQUADOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 26/2025, o qual dispõe sobre a fiscalização e a proibição do acesso de crianças e adolescentes a locais inadequados no Município de Linhares.
Foi apresentado o presente Projeto de Emenda, com o intuito de suprimir o inc. II do art. 2º do referido PL.
Pois bem.
Analisando o Projeto de Emenda apresentado, não foi encontrado nenhum óbice que impeça a alteração pretendida, o que permite sua regular tramitação.
A presente supressão, conforme consta na justificativa, visa acompanhar o entendimento da Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, que recomendou a exclusão em razão da previsão contida no Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes, promoções dançantes, boate ou congêneres.
A alteração, portanto, possui amparo no ordenamento jurídico pátrio, havendo, portanto, viabilidade para o prosseguimento do Projeto de Emenda em apreço.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto de Emenda em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, em relação às deliberações do Plenário, bem como quanto às Comissões Permanentes em que o Projeto de Emenda deverá tramitar, deverão ser seguidas as mesmas regras do PL originário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2025 18:21:31 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 18/03/2025 12:18:12 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 6 dias, 17 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de emenda lido na sessão ordinária do dia 17/03/2025. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2025 16:54:31 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/03/2025 16:54:31 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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