Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/06/2024 11:07:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 27/06/2024 16:35:43 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2194/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 20/06/2024 15:24:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/06/2024 16:39:07 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2024
Processo nº 4451/2024
PARECER
DISPÕE SOBRE AJUSTES ORGANIZACIONAIS E DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES – IPASLI E DAS UNIDADES QUE O INTEGRAM. ALTERA A LC 2.330/2003 E LEI 2.436/2004. VIABILIDADE”
Pelo presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se alterar a Lei Complementar 2.330/2003 e a Lei 2.436/2004, tratando de ajustes organizacionais e de governança do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI e das unidades que o integram.
Conforme se extrai da mensagem que acompanha o PL, as modificações realizadas são importantes diante da necessidade de profissionalização das funções de conselheiros do IPASLI, mantendo o respeito à participação popular, ampliando-se, assim, os mandados dos conselheiros atuais, bem como realizando o ajuste do tempo dos mandatos para não coincidir com as eleições municipais.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso IV do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Anote-se ser de extrema relevância a obediência ao regramento referente à iniciativa de leis, impedindo-se, assim, o avanço de um Poder constituído sobre o outro ou mesmo que um Ente Federativo invada a competência previamente determinada de outro.
No caso, constata-se ter sido respeitada a iniciativa para a propositura do PL.
Quanto aos demais aspectos, denota-se que o PLC observou aos preceitos normativos contidos no ordenamento jurídico, mostrando-se apto ao prosseguimento.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei complementar em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, na medida em que a matéria tratada no PL não se encontra elencada dentre as atribuições estabelecidas para as demais Comissões Permanentes.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2024 12:30:53 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/06/2024 12:31:17 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2024 12:40:47 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/06/2024 12:27:45 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 17/06/2024. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2024 10:43:01 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/06/2024 10:43:01 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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