Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 113/2025
Processo nº 10412/2025
PARECER
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 208/2015 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.169, DE 21 DE MARÇO DE 2012. VIABILIDADE.
Pelo presente PL fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por uma única vez, o Contrato de Concessão nº 208/2015, desde que atendidos os requisitos legais.
Para tanto, no mesmo PL, pretende-se incluir o § 3º-A ao artigo 22 da Lei Municipal nº 3.169, de 21 de março de 2012, com a seguinte redação:
Art. 22. [...]
§ 3º-A Havendo interesse público, o prazo da concessão dos serviços de transporte coletivo poderá ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo do contrato vigente, mediante a realização de estudo técnico prévio, com vistas a avaliar a vantajosidade, e desde que haja previsão no Edital e no contrato, atendidos os demais pressupostos legais.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar, inicialmente, que a referida Lei nº 3.169/2012, dispõe sobre o sistema municipal de transporte e circulação do município de Linhares/ES, sendo regulamentado no art. 22 o regime jurídico de exploração e execução desses serviços, estando, realmente, omisso, na atual redação, o ponto sobre a possibilidade de prorrogação.
E o que se pretende, conforme já afirmado, é constar em lei a autorização para prorrogar o prazo da concessão, desde que atendidos os requisitos legais.
Anote-se que, o que se busca com o presente PL, encontra amparo tranquilo na Constituição Federal e na legislação federal que trata do tema, a dizer, Lei nº 8.987/1995.
A CF/88 estabelece no inc. V do art. 30 que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Nota-se, portanto, que há autorização constitucional para o que o serviço de transporte coletivo seja prestado sob o regime de concessão.
Além disso, ao tratar acerca dos princípios gerais da atividade econômica, a CF/88, em seu art. 175, parágrafo único, inc. I, dispõe:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Somado a isso, o parágrafo único do art. 1º da citada Lei nº 8.987/1995 destaca que os entes da federação terão liberdade para promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Senão vejamos:
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Ademais, a mesma Lei Federal, no inc. XII do art. 23, estabelece que as condições para prorrogação é umas das cláusulas essenciais do contrato de concessão.
Ou seja, a Lei nº 8.987/1995, além de permitir a prorrogação, confere liberdade para os municípios realizarem as adaptações necessárias da legislação local.
Destarte, não há dúvida quanto à viabilidade jurídica da alteração pretendida.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, conforme disposto no inc. III do art. 138 do Regimento Interno, e, quanto à votação, deverá ser atendido o processo NOMINAL, com base no art. 156, § 1º, também do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, com base na alínea “d”, inc. III, do art. 62 do Regimento Interno, que prevê a atribuição desta Comissão se manifestar sobre aspectos relacionados ao sistema viário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
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