| Recebimento: 03/02/2026 13:53:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
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Tempo gasto: 12 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/01/2026 14:49:43 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 03/02/2026 10:20:11 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 24 dias, 19 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 456/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 18/11/2025 14:57:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 08/01/2026 11:12:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 50 dias, 20 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
Processo nº 19238/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO COMPLEXO DE ESPORTE E LAZER DO BAIRRO CANIVETE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Com o presente PL pretende-se denominar de “Complexo de Esporte e Lazer Waldecir Fernandes da Silva” o Complexo de Esporte e Lazer do bairro Canivete, localizado entre a Rua Olga Bortoti Molina, a Rua João Terci e a Rua Rosana Schneider, neste município de Linhares/ES.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de bens públicos é de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, foi devidamente respeitada a iniciativa para proposição da matéria.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, atentando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
De igual forma, o PL em análise também obedece ao que se encontra estabelecido na Lei municipal n° 2701, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre regulamentação de projetos de leis denominando praças e logradouros públicos, na cidade de Linhares/ES, inclusive, na oportunidade, está sendo acostado o Termo de Aceitação Definitivo de Obra.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
No ponto, faz-se necessário uma observação: deve ser corrigido no PL o nome da pessoa homenageada, uma vez que na Certidão de Óbito consta “Waldecir Fernandes da Silva” e no PL o nome foi redigido como “Waldecir Fernandes da Sila”.
Feita essa correção, o PL estará apto para regular prosseguimento.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente PARECER, opinando pela VIABILIDADE CONDICIONADA do presente Projeto de Lei, devendo ser corrigido o nome da pessoa homenageada.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 29/2026 - Termo de Aceitac¸a~o Definitivo de Obra
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| Recebimento: 18/11/2025 14:27:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 18/11/2025 14:30:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/11/2025 16:31:43 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/11/2025 09:54:50 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 17 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 17/11/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/11/2025 15:59:48 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Adriel Pajé |
| Envio: 14/11/2025 15:59:48 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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