| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 12 dias, 7 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/03/2026 12:03:54 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
| Envio: 17/03/2026 11:03:58 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas
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Complemento da Ação: Segue parecer da comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulhr, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos, conforme art. 62, IV, do Regimento Interno desta Casa, para o Plenário da Câmara, para discussão e votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1248/2026 - PARECER DA COMISSÃO RESIDUAL 2
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| Recebimento: 03/02/2026 13:56:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 13/02/2026 16:42:17 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 10 dias, 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 735/2026 - Parecer da Comissão Residual
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| Recebimento: 03/12/2025 07:39:54 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
| Envio: 16/12/2025 08:32:55 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 13 dias, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6287/2025 - Parecer
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| Recebimento: 18/11/2025 17:26:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 26/11/2025 14:26:06 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5762/2025 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 14/11/2025 16:31:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 18/11/2025 16:38:25 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 6 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 208/2025
Processo nº 18808/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIABETES NAS ESCOLAS. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se instituir no âmbito do Município de Linhares o Programa Municipal de Conscientização e Educação em Diabetes nas escolas.
Conforme consta no art. 1º, o PL possui a finalidade de promover o conhecimento, a prevenção e o manejo responsável do diabetes entre estudantes, profissionais da educação e familiares.
Ressalta, ainda, o Parlamentar, em sua justificativa, que, no ambiente escolar, o desconhecimento sobre o diabetes pode gerar situações delicadas. Muitos professores e colegas não sabem identificar sintomas de hipoglicemia (queda do açúcar no sangue), nem como agir diante de uma emergência. Há também crianças e adolescentes que sofrem preconceito ou isolamento por precisarem aplicar insulina, fazer medições de glicose ou seguir uma alimentação diferenciada.
O Vereador afirma que a iniciativa representa um compromisso com a vida e com o futuro das crianças e, quando uma escola se torna um espaço de conhecimento e empatia, toda a sociedade avança.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Isso porque o PL está criado um programa com o intuito de fortalecer a saúde e a educação.
Nesse contexto, em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que não cria atribuição estranha aos órgãos do Poder Executivo, mas sim confirma as atribuições já existentes, buscando efetivar o direito social à saúde e educação, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Por fim, vale registrar que o PL traz uma série de objetivos e atividades que poderão ser realizadas para a efetivação do programa, não possuindo, no entanto, força coercitiva, não havendo falar, portanto, em criação de atribuições cogentes e, menos ainda, em gastos daí advindos.
Afasta-se, assim, a discussão acerca de criação de despesas e de necessidade de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que deverá ser melhor apreciado pela Comissão Permanente competente.
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para se manifestar, além de outros aspectos que entender pertinente, se a execução do PL, na forma que se encontra, envolve gastos públicos.
Deverá, também, passar pelo crivo da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e educação e, ainda, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, por conta de suas atribuições regimentais relacionadas à criança e adolescente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/11/2025 09:27:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/11/2025 09:39:49 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 09:37:13 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/11/2025 09:01:18 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/11/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/11/2025 18:15:17 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Professora Kelley Bonicenha |
| Envio: 09/11/2025 18:15:17 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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