Recebimento: 13/02/2025 13:34:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/02/2025 16:10:59 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Processo nº 1273/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte no âmbito do município de Linhares/ES.
De acordo com a justificativa que acompanha o PL, o presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Linhares-ES, em consonância com a Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, conhecida como a Lei de Incentivo ao Esporte, que estabelece incentivos fiscais para fomentar atividades esportivas e paradesportivas no Brasil.
O autor do PL esclarece que seu objetivo principal é promover o desenvolvimento do esporte como instrumento de inclusão social, educação, saúde e qualidade de vida para a população linharense.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria de grande relevância, deve-se registrar que a sua propositura apresenta vício de iniciativa.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, somente é possível lei de iniciativa parlamentar criando programa governamental quando o intuito da lei for concretizar direito social previsto na Constituição.
Quanto aos direitos sociais, dispõe o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Analisando a norma constitucional, nota-se que a prática desportiva não se encontra elencada no rol dos direitos sociais.
Diante disso, entendo pela inviabilidade do Projeto de Lei em exame.
Projetos de Lei que interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos do município são reservados à iniciativa do Prefeito Municipal. Não se amoldando à exceção trazida no julgamento do STF, impossível que a iniciativa se dê pelo Parlamentar.
No caso em tela, denota-se em vários dispositivos a criação de atribuições aos órgãos do Executivo, o que não se pode admitir.
Frise-se, não se admite que um Poder se sobressaia ao outro, avocando para si competência de iniciativa de lei que não lhe foi previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de jogar por terra a constitucional e necessária separação dos Poderes.
Além disso, medidas governamentais que impliquem em renúncia de receita devem observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não se constata no presente PL.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ademais, o art. 9º do PL estabelece o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo Municipal promova a regulamentação da lei.
É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de fixação de prazo para que o Chefe do Executivo regulamente uma lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vejamos a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4727/DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. ADI 4727 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 23/02/2023 Publicação: 28/04/2023 Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão diante do vício de iniciativa que apresenta.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Vale lembrar, na oportunidade, que os artigos são indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo. Da seguinte forma: Art. 1º; art. 2°; art. 3°; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 12; art. 13 e assim por diante, recomendando-se, portanto, a correção.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria. Nessa senda, a título de sugestão, nada impede que o nobre Edil, autor do PL, encaminhe a proposta com as devidas justificativas ao Prefeito Municipal, para que ele, caso entenda válido, implemente a medida no âmbito municipal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos possíveis desdobramentos acerca da renúncia de receita.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada ao esporte.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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