Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 278 dias, 14 horas, 24 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/12/2023 10:35:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 29/02/2024 15:48:39 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 84 dias, 5 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Considerando a decisão da Presidência no âmbito do Recurso do Autor nº 01/2024 (Protocolo nº 1659/2024), encaminho o presente PLO para o Arquivo Geral, tendo em vista o pedido de arquivamento da proposição formulado pelo autor da matéria, tendo sido o referido requerimento deferido pelo Presidente desta Casa Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 13:57:46 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2023 15:37:38 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 1 hora, 39 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 117/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES EFETIVOS DA FACELI - ADEF. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Pelo presente PL pretende-se declarar a utilidade pública da Associação dos Docentes Efetivos da Faceli - ADEF, constituída em 29/02/2016.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Visto isso, deve-se registrar que no munícipio de Linhares está em vigor a Lei nº 3.969, de 11 de junho de 2021, a qual estabelece as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.
Conforme legislação citada, além de desempenhar alguma das atividades relacionadas no art. 2º, deverão ser providenciados os seguintes documentos à título de comprovação do funcionamento e da finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade:
1 - Declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
2 - Comprovação de que adquiriu personalidade jurídica há mais de dois anos – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
3 - Comprovação de que está em efetivo funcionamento, há mais de dois anos, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona;
4 - Atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;
5 - Anexar cópias dos seguintes documentos:
Estatuto social;
CNPJ/MF;
Certidão de registro em cartório;
Ata de criação da sociedade, associação ou fundação;
Ata da eleição da última diretoria;
Prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade;
Prestação de contas dos últimos seis meses da diretoria;
Documentos pessoais dos membros da diretoria.
Compulsando os autos, nota-se que foram juntados diversos documentos a fim de cumprir as exigências da Lei, no entanto constata-se a ausência de dois deles, a dizer: (I) Atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência; e (II) Prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade.
Tais documentos devem ser obrigatoriamente acostados ao PL para que este possa prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina por sua VIABILIDADE CONDICONADA, devendo o Vereador proponente juntar aos autos os documentos faltantes para que o PL possa prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos da alínea “a”, inc. III, do art. 62 do Regimento Interno, uma vez que a declaração de utilidade pública de uma Associação de docentes atrela-se ao desenvolvimento científico do município.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2023 14:35:03 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/11/2023 15:06:53 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 12:06:18 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/11/2023 12:48:31 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 7 dias, 42 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 06/11/2023. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2023 17:08:40 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 27/10/2023 17:08:40 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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