Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Emenda a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 523 dias, 18 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/03/2023 08:35:41 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/07/2023 13:00:02 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 132 dias, 4 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhado para arquivamento, conforme pedido formulado pelo autor e decidido pela Presidência no Processo nº 5110/2023 (Requerimento nº 1897/2023).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 17:00:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/03/2023 17:48:38 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 1 dia, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA Nº 2/2023 (Processo n° 450/2023)
Trata-se de emenda modificativa à Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ALYSSON REIS, visando alterar o artigo 12 do projeto de Lei n° 5/2023.
Preliminarmente devemos frisar que a presente emenda está em conformidade com o artigo 126, IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
No caso da presente emenda, estamos diante de proposição que objetiva alterar o artigo 12 do projeto de Lei n° 5/2023, no que tange a sua vigência.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos do parecer exarado nos autos do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/2023, onde ficou assentado vício de iniciativa, verifica-se que a emenda ora analisada restou prejudicada, haja vista que o projeto de lei originário é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que disponha sobre instituição de Programas/Políticas Públicas afeto ao Executivo. Portanto, somos pelo seu prosseguimento para no mérito opinar pela sua inconstitucionalidade.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da emenda em destaque, é de parecer contrário à sua aprovação, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 16:05:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/02/2023 16:05:58 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 14:03:14 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 28/02/2023 15:55:25 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 52 minutos
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Complemento da Ação: Emenda lida na sessão ordinária do dia 27/02/2023. Encaminhada para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 09:36:22 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/02/2023 09:36:22 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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