Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Leitura e Votação da Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
|
|
Tempo gasto: 3 dias, 14 horas, 28 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 19/11/2024 13:24:48 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/11/2024 14:34:18 |
Ação: Redação Final Elaborada com Alteração ou Emendas
|
Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, tendo por objeto dispor sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores da Câmara Municipal de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário COM EMENDA, protocolada sob o nº 12/2024, visando modificar o Projeto de Lei Ordinária n° 56/2024. Com base no artigo 160 do Regimento Interno, segue para publicação e inclusão na ordem do dia para aprovação e proposta de redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4728/2024 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 19/11/2024 13:03:31 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/11/2024 13:10:11 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado com emenda na sessão ordinária do dia 18/11/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4717/2024 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 13/11/2024 11:37:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 14/11/2024 07:54:40 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 20 horas, 17 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3832/2024 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 12/11/2024 15:15:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 12/11/2024 16:23:23 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 1 hora, 7 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3777/2024 - Parecer da CCJ
|
|
|
Recebimento: 12/11/2024 14:29:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/11/2024 14:57:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 28 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 56/2024
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo a concessão de abono pecuniário aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Linhares.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal acerca do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (negritei)
O projeto de lei em análise, visa conceder aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Linhares, no mês de dezembro de 2024, abono pecuniário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, situando-se, portanto, dentro da competência do Legislativo municipal, por tratar-se de assunto relativo à sua organização interna.
Quadra registrar que o presente projeto tem como justificação a valorização do funcionalismo público do Legislativo Municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do poder aquisitivo, gerando como consequência o crescimento da economia do Município, elevando o poder de compra e consumo dos servidores e de suas famílias.
Ressalta-se que sua concessão, situa-se na competência do Legislativo para tratar de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar da remuneração e vantagens de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da CF/88, aplicando-se in casu o princípio da simetria. Já o art. 111, inciso I, alínea “c”, do regimento interno da casa preceitua que toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição.
Sobre a legalidade do pagamento de abono pecuniário nosso Tribunal de Contas já se manifestou também no PARECER/CONSULTA TC-002/2015 – PLENÁRIO nos seguintes termos:
“Sobre o pagamento de abono para servidores públicos ressalta-se que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Administração Pública, em caráter eventual, configurando-se espécie de incentivo à categoria, que não está relacionada a nenhuma hipótese de incidência específica.
Há que se atentar, contudo, que a forma de concessão do referido benefício, nos termos previstos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, deve ser por lei específica, uma vez que esta é a exigência para a fixação de qualquer espécie remuneratória aos servidores estatais, devendo ser respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme a seguir se expõe ...”.
Dito isso, registre-se que o pagamento de abono pecuniário possui caráter eventual, em que o Poder Público como forma de incentivar os servidores públicos oferece o presente abono, sem que o mesmo se incorpore ao seu vencimento ou provento para qualquer efeito.
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de lei que visa conceder e regulamentar abono dos servidores da Câmara Municipal de Linhares, senão vejamos:
Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, I, que a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II e 156, §1°, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços e sobre os servidores da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/11/2024 14:28:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/11/2024 14:29:23 |
Ação: Redistribuição Interna
|
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/11/2024 11:26:55 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/11/2024 11:33:49 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/11/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/11/2024 15:16:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 11/11/2024 15:16:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|