Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 206/2025
Processo nº 18781/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS EM RIO DO NORTE, DISTRITO DE RIO QUARTEL, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Com o presente PL pretende-se denominar as seguintes vias localizadas em Rio do Norte, Distrito de Rio Quartel, no Município de Linhares:
Como Rua Santa Recla Bozi a rua que fica localizada em Rio do Norte no Distrito de Rio Quartel, neste município, com início nas coordenadas E: 376927,5 e N: 7837149,8 e fim E: 376789,80 e N: 7836906,12;
Como Rua Silvério José Recla a rua que fica localizada em Rio do Norte no Distrito de Rio Quartel, neste município, com início nas coordenadas E: 376865,33 e N: 7837038,44 e fim E: 376840,19 e N: 7837053,16; e
Como Rua Nossa Senhora de Fátima a rua que fica localizada em Rio do Norte no Distrito de Rio Quartel, neste município, com início nas coordenadas E: 376971,6 e N: 7837228,1 e fim E: 376727,18 e N: 7836898,68.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de logradouros públicos é de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito das pessoas homenageadas, atentando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Constata-se, também, que as ruas a serem denominadas foram devidamente localizadas, com suas coordenadas geográficas, por meio do Sistema de Projeção utilizado pela Prefeitura de Linhares/ES, conforme documentos que seguem ao PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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