Recebimento: 03/12/2024 10:15:13 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 4 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/11/2024 16:03:10 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2024 15:04:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 23 horas
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 55/2024
Processo nº 7876/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO INSTITUTO ARTE POR TODA PARTE. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se declarar a utilidade pública do Instituto Arte por Toda Parte, do município de Linhares, constituído em 28/08/2023.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Visto isso, deve-se registrar que no munícipio de Linhares está em vigor a Lei nº 3.969, de 11 de junho de 2021, a qual estabelece as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.
Conforme legislação citada, além de desempenhar alguma das atividades relacionadas no art. 2º, deverão ser providenciados os seguintes documentos à título de comprovação do funcionamento e da finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade:
1 - Declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
2 - Comprovação de que adquiriu personalidade jurídica há mais de um ano – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
3 - Comprovação de que está em efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona;
4 - Atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;
5 - Anexar cópias dos seguintes documentos:
Estatuto social;
CNPJ/MF;
Certidão de registro em cartório;
Ata de criação da sociedade, associação ou fundação;
Ata da eleição da última diretoria;
Prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade;
Prestação de contas dos últimos seis meses da diretoria;
Documentos pessoais dos membros da diretoria.
Anote-se que tais documentos devem ser obrigatoriamente acostados ao PL para que este possa prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Compulsando os autos, constata-se que foram cumpridas as exigências e foram juntados todos os documentos exigidos pela Lei, permitindo, portanto, seu regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina por sua VIABILIDADE, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que as atividades da Associação se relacionam à atribuição desta Comissão para se manifestar sobre temas atinentes ao objeto social.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/11/2024 14:28:53 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/11/2024 16:02:43 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
Junto, em anexo, declaração da Secretária Municipal de Educação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4961/2024 - Doc. Comprobatório
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Recebimento: 11/11/2024 14:44:40 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/11/2024 11:35:53 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 20 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/11/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 14:35:58 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 11/11/2024 14:35:58 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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