Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 216 dias, 22 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/04/2024 12:36:20 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
Envio: 30/04/2024 15:39:34 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
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Tempo gasto: 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Finalizado prazo para apresentação de recurso. Encaminhado para arquivamento, nos moldes do parágrafo 1º do art. 64 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2024 15:41:02 |
Fase: Realizar Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
Envio: 23/04/2024 17:25:40 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: Parecer de inadmissibilidade da CCJ lido na sessão ordinária do dia 22/04/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2024 10:16:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Resolução na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 17/04/2024 14:17:32 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Deliberado em reunião.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1254/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 26/03/2024 11:28:09 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/04/2024 16:27:21 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 4 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2024
“INSTITUI A MEDALHA FACELITO ÀQUELES QUE SE FIZERAM MERECEDORES DESTE RECONHECIMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM PROL DA CAUSA ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Resolução tem por escopo instituir na Câmara Municipal de Linhares a MEDALHA FACELITO ÀQUELES QUE SE FIZERAM MERECEDORES DESTE RECONHECIMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM PROL DA CAUSA ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal acerca do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (negritei)
Ademais, o ato normativo utilizado – Projeto de Resolução – mostra-se adequado ao Regimento Interno desta Câmara Municipal, na medida em que seu art. 111, inciso I, alínea “e” preceitua que toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta a presente espécie de resolução ora apresentada.
Vale dizer que os projetos de resolução são destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Inicialmente, necessário destacar que a matéria sob análise é afeta ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, por se tratar de matéria interna corporis.
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamenta essa competência quanto a proposição de resolução, senão vejamos:
Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
(...)
IX - a iniciativa de projetos de resolução, salvo nos casos de alteração regimental; (negritei)
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, IX, que a iniciativa de projetos de resolução é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatário o nobre edil RONALD PASSOS PEREIRA. Portanto, não foram atendidos os artigos supramencionados.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente Resolução deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que a matéria da presente resolução encontra-se dentro de sua competência prevista regimentalmente.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da solicitação em destaque, bem como pelas razões acima expostas, esclarece que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projetos de resolução é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso IX, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2024 11:19:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2024 11:24:28 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2024 16:26:17 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
Envio: 26/03/2024 09:17:02 |
Ação: Projeto Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 16 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Resolução lido na sessão ordinária do dia 25/03/2024. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2024 07:14:04 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/03/2024 07:14:04 |
Ação: Projeto de Resolução Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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