Recebimento: 30/01/2025 10:23:49 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2025 14:54:32 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI N° 9/2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pela COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, dispondo sobre a concessão do décimo terceiro subsídio e férias remuneradas aos vereadores da Câmara Municipal de Linhares.
Preliminarmente devemos frisar que a presente propositura está em conformidade com o artigo 52, I, do Regimento Interno desta casa de leis.
A iniciativa tem amplo respaldo nos termos do artigo 16, inciso I da Lei Orgânica do Município de Linhares. Senão vejamos, in verbis:
“Art. 16 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna”.
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de lei que visa conceder décimo terceiro subsídio e férias remuneradas aos vereadores da Câmara Municipal de Linhares, senão vejamos:
“Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, I, que a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Os Parlamentares embasam o presente projeto na recente decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no RE 650.898/RS, no qual se asseverou que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento do 13° subsídio e adicional de férias, na medida em que tais parcelas remuneratórias possuem periodicidade anual e não mensal.
O presente projeto visa, portanto, regulamentar a aplicação do disposto na Constituição Federal aos Vereadores da Câmara Municipal de Linhares, a partir da legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2029.
Feito esse breve resumo, registre-se que, não obstante o direito ao 13° subsídio e adicional de férias ter sido declarado constitucional pelo STF, para que se faça jus ao seu recebimento devem ser atendidos dois indispensáveis requisitos: a aprovação de lei específica tratando sobre o tema e a observância ao princípio da anterioridade.
No que toca à necessidade de lei específica, tal regra encontra respaldo no inc. X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (que se refere ao subsídio do detentor de mandato eletivo e outros) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Já, a observância ao princípio da anterioridade deve-se à previsão insculpida no inc. VI do art. 29, também da Constituição Federal, que dispõe que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Vejamos:
No prejulgado decorrente do Acórdão TC-937/2017 pontuou-se que “A Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VI, ao estipular que a fixação dos subsídios dos vereadores seja feita em cada legislatura para a subsequente, prevê implicitamente, que na fixação de verbas remuneratórias dos Edis sejam atendidos os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos em seu art. 37. A norma jurídica em questão busca impedir que a fixação do subsídio sofra alterações após as eleições, oportunizando a fixação dos próprios vencimentos na mesma legislatura”.
Assim concluiu-se: “ante a verificação de que os fundamentos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal exigem a edição de norma infraconstitucional instituindo o 13° subsídio para que os agentes públicos possam obter tal benefício e ante o entendimento do Supremo tribunal Federal de que a alteração do subsídio deve sempre obedecer ao princípio da anterioridade, a meu ver, no caso em espeque, a instituição do 13° subsídio [...] somente poderia produzir efeitos na legislatura subsequente”.
O mesmo entendimento foi seguido no Parecer em Consulta TC n° 021/2017 (TCEES), tendo sido ponderado que a instituição do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias em prol de vereadores, por meio de lei específica, deve observar o princípio da anterioridade, em razão da natureza remuneratória de tais verbas.
No caso do presente projeto de lei, verifica-se que a Comissão Executiva através de seus membros, teve o cuidado de estabelecer no artigo 10 do respectivo projeto, que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade e, permitindo o prosseguimento do processo legislativo.
Nota-se, ainda, que no Parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, foi assegurado o direito a tais verbas remuneratórias. Todavia, considerando a exigência constitucional de lei específica tratando do tema, não é suficiente a sua inclusão no âmbito do Regimento Interno para que se possa realizar o pagamento. Anote-se que a adoção de medida contrária, ou seja, a determinação do pagamento sem lei específica e sem a observância ao princípio da anterioridade, certamente obrigaria a devolução dos valores recebidos pelos nobres edis a título de décimo terceiro/férias e, acarretaria na rejeição das contas da Câmara Municipal de Linhares.
De toda sorte, importante salientar que a Comissão Executiva apresentou DECLARAÇÃO do presidente da Câmara Municipal de Linhares (fl.5) de que as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei têm adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, portanto, legal e constitucional, e ainda, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro (fl.6) exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A par dessas prescrições, determina o artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição”.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II c/c 156, §1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre a concessão do décimo terceiro subsídio e férias remuneradas aos vereadores da Câmara Municipal de Linhares é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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