| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 3 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/03/2026 11:17:27 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Resolução na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 31/03/2026 11:23:19 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1535/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 31/03/2026 10:29:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 31/03/2026 10:47:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
Processo nº 5496/2026
PARECER
“PROJETO DE RESOLUÇÃO. DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTA NO DIA DO ANIVERSÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DIREITOS. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente Projeto de Resolução, fica assegurado aos servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares o direito ao abono de falta no dia de seu aniversário, sem prejuízo da remuneração e de quaisquer outros direitos ou benefícios previstos em lei.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal para tratar a respeito do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica do município de Linhares/ES. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna; (grifo nosso)
Considerando que o presente Projeto de Resolução regulamenta o abono apenas para servidores da própria Câmara, sem interferir no quadro do Poder Executivo Municipal, não há dúvidas acerca da regularidade quanto à iniciativa da proposição.
Ademais, foi observado o art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual fixa para a Comissão Executiva a atribuição para a iniciativa de proposições legislativas que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Quanto ao mérito, conforme consta na justificação, a iniciativa é um instrumento de reconhecimento ao funcionalismo público do Poder Legislativo municipal, que atua para garantir à sociedade linharense a estrutura de serviços e políticas necessárias ao desenvolvimento das atividades precípuas do parlamento.
A presente proposição, portanto, alinha-se ao princípio da valorização do servidor.
Importante registrar que o benefício não traz qualquer prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, haja vista que o Projeto de Resolução garante à chefia definir a forma de fruição, podendo, se necessário, promover o escalonamento das folgas, garantindo continuidade do serviço público, atendendo, assim, ao interesse público.
Anote-se, ademais, não se encontrar no ordenamento jurídico qualquer óbice relacionado à aprovação da matéria, inclusive, há proposta semelhante que tramita na Câmara dos Deputados, para incluir no art. 473 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – o abono de falta do empregado no dia do seu aniversário, sem prejuízo do seu salário, o que demonstra que a presente proposta de resolução está alinhada às melhores práticas de valorização do funcionalismo público.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente Parecer, manifestando-se por sua legalidade e opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com base no art. 137, III, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria não se amolda a qualquer das atribuições regimentais das demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Linhares/ES.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/03/2026 18:43:48 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Resolução |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/03/2026 18:50:02 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/03/2026 18:28:41 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Resolução |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/03/2026 18:34:17 |
Ação: Projeto Lido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de resolução lido na sessão ordinária do dia 30/03/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/03/2026 14:15:46 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Protocolo |
| Envio: 30/03/2026 14:15:46 |
Ação: Projeto de Resolução Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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