| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 3 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/03/2026 11:17:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 31/03/2026 11:29:53 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1537/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 31/03/2026 10:29:44 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 31/03/2026 10:39:54 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026
Processo nº 5453/2026
PARECER
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE”
Pelo presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se alterar vários dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a finalidade de atualizar e harmonizar os subitens da lista de serviços às disposições do Anexo I.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em exame possui iniciativa concorrente, sendo regular, portanto, a iniciativa do processo legislativo realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Estando regular a iniciativa do Projeto de Lei Complementar, passa-se à verificação das demais questões.
Analisando a Lei Complementar nº 10/2011, constata-se ter havido recente alteração por meio da Lei Complementar nº 124/2025. Referida LC alteradora (LC nº 124/2025) promoveu importante modificação no Anexo I da LC nº 10/2011, reorganizando integralmente a lista de serviços.
Ocorre que vários dispositivos da LC nº 10/2011 continuaram fazendo referência à redação anterior da lista de serviços do Anexo I, o que, por si só, já fundamenta a necessidade da alteração pretendida, haja vista que está sendo feita remissão a uma parte da lei não mais existente.
Não bastasse, na prática, a incongruência pode afetar diretamente o cumprimento de obrigações fiscais, pois poderá impossibilitar a correta emissão de nota fiscal, dentre outras questões tributárias atreladas ao anexo da lei.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme ressaltou o Prefeito na justificativa que acompanha o PLC, a presente iniciativa legislativa possui caráter eminentemente técnico, não implicando criação ou majoração de tributos, mas tão somente a necessária padronização normativa, visando à segurança jurídica, à correta aplicação da legislação tributária e à adequação do Município aos parâmetros nacionais vigentes.
Assim, inexistindo impacto financeiro advindo da alteração, afasta-se, nesse particular, a observância da LRF.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Registra-se, no entanto, a necessidade de correção de erro material quando da redação final do presente PLC: o art. 1º do PLC altera os incisos III e IV do art. 7º da LC nº 10/2011. Em relação ao inc. III, foi registrado o item “7.11”, sendo que, corretamente, deveria constar “07.11.00”, seguindo a redação dos demais itens.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, exara o presente Parecer, manifestando-se pela legalidade do PLC e opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria não se amolda a nenhuma das atribuições regimentais das demais Comissões permanentes da Câmara Municipal de Linhares/ES.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/03/2026 18:43:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/03/2026 18:49:18 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/03/2026 16:54:50 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/03/2026 18:33:26 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 38 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 30/03/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/03/2026 16:47:11 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 27/03/2026 16:47:11 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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