| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/12/2025 21:32:23 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 21:33:52 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 14/2025 de iniciativa do Poder Executivo, subscrito pelo Prefeito, Sr. Lucas Scaramussa, tendo por objeto alterar dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, e da Lei Municipal nº 3.044, de 19 de abril de 2011, e dá outras providências
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo, realizadas em conformidade à Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5986/2025 - Redação final
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| Recebimento: 22/12/2025 21:17:04 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 22/12/2025 21:18:24 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 22/12/2025. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6452/2025 - Registro de votação
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| Recebimento: 17/12/2025 13:18:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 19/12/2025 08:58:40 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 6369/2025 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 16/12/2025 14:00:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 16/12/2025 22:38:14 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PLC – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2025
Processo nº 21032/2025
PARECER
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.044, DE 19 DE ABRIL DE 2011 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.
Pelo presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se alterar o Anexo I e, também, dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, e na mesma toada alterar dispositivos da Municipal nº 3.044, de 19 de abril de 2011.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão possui iniciativa concorrente, acertado, portanto, que a iniciativa do processo legislativo seja realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Em relação à alteração dos dispositivos da LC nº 10/2011, justifica o Chefe do Executivo que a alteração se faz necessária em razão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a vedar a dedução de materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, salvo quando tributados pelo ICMS e produzidos fora do local da obra.
A medida, portanto, corrige distorções e alinha a legislação municipal à interpretação vigente em âmbito nacional.
No que toca à alteração do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, o art. 1º do Projeto de Lei promove a modificação com base no Anexo Único do PLC, o qual, inclusive, está sendo acostado juntamente com este Parecer (a pedido do Poder Executivo, por não ter sido enviado a tempo juntamente com o PLC).
Fazendo o cotejo do referido Anexo Único do PLC com a Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, nota-se que o município repetiu integralmente a redação da legislação federal no texto da lei municipal.
A medida, a meu ver, é excelente para afastar as incongruências que ainda existem com a redação atual da lei municipal, pois em várias situações não há correlação com os subitens da LC nº 116/2003.
Frise-se: a legislação municipal deve estar adequada às determinações da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e da Lei Complementar Federal nº 214/2025, especialmente no que se refere à atualização da Lista de Serviços do ISSQN. Deve ser seguido o padrão nacional.
Essa harmonização é necessária para garantir segurança jurídica, padronização e pleno funcionamento dos sistemas eletrônicos, inclusive a NFS-e Nacional.
Portanto, frise-se que a medida corrige distorções e alinha a legislação municipal à legislação e interpretação vigente em âmbito nacional.
Vale, no entanto, uma observação importante: caso o presente Projeto de Lei Complementar seja aprovado, será necessária futura adequação, haja vista que, alguns subitens da Lei Federal foram objeto de um processo legislativo, a exemplo dos vetos do 03.01, 07.14, dentre outros constantes da Lei Federal, o que não está ocorrendo com a lei municipal.
Explico, na lei municipal esses subitens deveriam estar sendo revogados e não substituída a redação por “VETADO”, pois quanto a eles, no âmbito municipal, não houve veto algum.
Outro exemplo é substituição da redação do 17.07 para “(VETADO)” e nova renumeração a partir do referido subitem, o que também deve ser objeto de um processo legislativo adequado.
Não obstante, em razão da urgência quanto à necessidade de adequação da legislação municipal para emissão de notas fiscais pelo sistema nacional, entendo que a aprovação da maneira que se encontra não trará prejuízo legislativo.
Portanto, a meu ver o presente PLC possui condições para prosseguimento e aprovação e, posteriormente, as ponderações levantadas deverão ser objeto de correção.
Por fim, a alteração da Lei municipal nº 3.044/2011 é pontual e encontra-se dentro do âmbito de atuação administrativa do setor competente do Poder Executivo, o qual é responsável por regulamentar as melhores práticas para desburocratização dos serviços.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, tendo em vista que a matéria não se encontra no âmbito de atribuições das demais Comissões Permanentes.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5860/2025 - Anexo Único
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| Recebimento: 15/12/2025 15:29:11 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/12/2025 11:24:48 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 19 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 15/12/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 15:22:51 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 15/12/2025 15:22:52 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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