| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 19/11/2025 08:01:15 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 19/11/2025 08:05:22 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5650/2025 - Parecer da Comissão Residual
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| Recebimento: 14/11/2025 14:35:23 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
| Envio: 17/11/2025 18:01:42 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5619/2025 - Parecer
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| Recebimento: 12/11/2025 15:22:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 12/11/2025 16:46:30 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa, no que se refere ao mérito da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5550/2025 - Parecer da Comissão Residual
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| Recebimento: 05/11/2025 16:36:32 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 11/11/2025 11:11:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 5498/2025 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 05/11/2025 14:02:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 05/11/2025 15:48:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei Nº 194/2025
Processo nº 18051/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme estabelece o Art. 1º do PL.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz em seu art. 5° que a contratação será feita em caráter excepcional por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.
No que toca à temporariedade da função, o art. 6° estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
No ponto, é importante lembrar que, nos termos da CRFB/88, a regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, devendo sempre o Administrador ter em mente que tal determinação não pode ser subvertida pela contratação temporária.
Assim, havendo necessidade de pessoal, prudente é que o Administrador realize a contratação temporária até que se preencha o cargo, o quanto antes, por servidor efetivo, mediante concurso público.
No caso em tela, verifica-se a real necessidade de realização de concurso público, haja vista que a Administração deve manter este cargo permanentemente em seu quadro de pessoal, tanto é que, em sua mensagem, o Chefe do Executivo afirmou que a Fundação Faceli foi criada no ano de 2005, por meio da Lei Municipal nº 2.561, de 15 de dezembro de 2005, tendo realizado 2 concursos públicos para provimento de cargos efetivos, em que constava o cargo de bibliotecário(a). Ressaltou que, atualmente, o cargo de bibliotecário encontra-se vago em razão de exoneração da servidora anteriormente ocupante, conforme Portaria nº 215/2025, bem como, sem Concurso válido para nomeação de eventual suplente.
De outro lado, certo é que esse serviço não pode ser obstaculizado, justificando-se o preenchimento do terceiro pressuposto, o interesse público.
É indiscutível o interesse público na hipótese, na medida em que é imprescindível a atuação de profissional bibliotecário(a), uma vez que a biblioteca é setor essencial para assegurar a continuidade do serviço público educacional, atendendo ao interesse público e garantindo a qualidade dos serviços prestados à comunidade acadêmica e à sociedade em geral.
Por fim, constata-se o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesas que seguem anexados aos autos.
Por estas razões, a meu ver, o PL encontra-se apto para sua regular tramitação.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento, por atender o interesse público ínsito à contratação.
No que toca às deliberações do Plenário quanto ao projeto de lei em questão, estas deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que, para tal matéria, o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de tema ligado a suas atribuições regimentais relacionadas à educação.
Além disso, considerando que a futura contratação acarretará gasto do erário público, é salutar que o PL seja analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 11:42:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/11/2025 11:43:25 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 13:14:26 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/11/2025 10:52:03 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 03/11/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 17:45:53 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 28/10/2025 17:45:53 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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