| Recebimento: 22/10/2025 13:47:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 31/10/2025 14:57:19 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 9 dias, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 175/2025
PROJETO DE EMENDA Nº 28/2025
PROJETO DE EMENDA Nº 30/2025
Processo nº 16324/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL E EMENDAS. INSTITUI O PROGRAMA SERVIDOR AMIGO DO AUTISTA PARA O DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA GRATUITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES QUE ATUAM EM FUNÇÕES DE RECEPÇÃO, ATENDIMENTO E CONTATO DIRETO COM A POPULAÇÃO. ADEQUAÇÕES PONTUAIS DE QUESTÕES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA EM PL ANTERIOR. VIABILIDADE.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir o Programa Servidor Amigo do autista para o desenvolvimento e capacitação técnica gratuita aos servidores públicos do município de Linhares/ES que atuam em funções de recepção, atendimento e contato direto com a população.
Em resumo, o programa pretende entregar ao servidor diretrizes para que sejam capazes de identificar as pessoas diagnosticadas com TEA viabilizando o atendimento de acordo com as necessidades especiais e interagindo com autistas mediante a utilização de técnicas aplicadas.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar que o Parlamentar havia apresentado PL anterior tratando do mesmo tema (PL nº 13/2025 – Processo nº 1013/2025). Naquela oportunidade, esta Procuradoria discutiu acerca de alguns vícios presentes no PL, os quais inviabilizavam sua tramitação.
Naquela ocasião, o Vereador proponente solicitou o arquivamento do PL e, agora, apresentou este novo Projeto de Lei, retirando os vícios que haviam sido apontados.
Na oportunidade, releva-se importante e necessária a análise dos pontos debatidos.
O art. 6º do PL anterior estabelecia o caráter obrigatório de participação no programa a todos os servidores municipais, inclusive com contagem de pontuação na carreira evolutiva, o que acabava adentrando no tratamento acerca do regime jurídico do servidor público municipal, matéria, como é sabido, de iniciativa privativa do Prefeito.
O atual PL retirou essa previsão.
Inclusive, foi alterado também o art. 4º do PL anterior que trazia um tratamento diferenciado à Guarda Civil Municipal – GCM, estabelecendo que o programa deveria desenvolver procedimentos e técnicas específicas para atuação desses servidores nos casos que envolvem cidadãos diagnosticados com a TEA.
O art. 8º do PL anterior estabelecia o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo Municipal promovesse a regulamentação da lei.
No entanto, é pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de fixação de prazo para que o Chefe do Executivo regulamente uma lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Diante disso, a nova redação trazida pelo PL em exame cuidou em retirar essa previsão, afastando o obstáculo apresentado.
Além disso, o PL anterior não era é específico quanto à forma da capacitação e treinamento dos servidores, impossibilitando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial os artigos 16 e 17, que exigem que atos governamentais que gerem aumento de despesa devem ser acompanhados de cálculo do impacto orçamentário.
Quanto a esse ponto, o vereador apresentou duas emendas atuais ao PL em exame.
A primeira, Projeto de Emenda nº 28/2025, dispondo que a capacitação poderá adotar metodologia objetiva e simplificada, com foco na transmissão de ferramentas práticas que possibilitem aos servidores a aplicação das técnicas no atendimento diário.
A segunda, Projeto de Emenda nº 30/2025, que trata mais especificamente do assunto, estabelece que o curso de capacitação deverá ser realizado uma única vez por cada servidor público municipal, efetivo ou comissionado, no início de suas atividades na função e, no § 2º do art. 5º, dispõe que a implementação acontecerá de forma gradativa, conforme a disponibilidade financeira do Executivo.
A meu ver, disciplinando da maneira apresentada a execução da obrigatoriedade que está sendo criada, fica afastada a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No ponto, lembra-se que a propositura de norma de iniciativa parlamentar com previsão de aumento de gasto é matéria sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em vício de iniciativa na ocasião.
O STF tem entendimento consolidado de que vereadores podem propor projetos de lei que resultem em despesas para o Executivo, desde que não interfiram nas atribuições privativas do Prefeito, como a organização administrativa e a criação de cargos públicos. Portanto, o PL se mostra regular.
Importante ressaltar que o TJES, a exemplo da ADI 5008524-33.2022.8.08.0000, vem se posicionando no sentido de que o art. 113 do ADCT, o qual impõe a necessidade de que as proposições legislativas venham acompanhadas de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro somente se aplica àquelas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Nesse sentido, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
No caso, a obrigação criada para o Executivo, de capacitação dos servidores, não se trata de despesa corrente obrigatória, cuidando-se de despesa única, não havendo falar em execução por período superior a dois exercícios, afastando, com isso, a observância da LRF.
Ademais, o § 2º do art. 5º, trazido pelo projeto de emenda 30/2025, estabeleceu que a implementação acontecerá de forma gradativa, conforme a disponibilidade financeira do executivo.
Quanto a isso, válido ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL e as Emendas atendem ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto de Lei e Emendas em destaque, exara o presente PARECER, manifestando opinião FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e cidadania.
Considerando os aspectos financeiros relacionado ao PL, entendo por bem que tenha seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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