Recebimento: 15/07/2025 09:38:18 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/07/2025 09:29:40 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/07/2025 09:31:26 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo encaminhado ao Executivo em 15/07/2025. Processo Administrativo nº 017699/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3019/2025 - Comprovante de protocolo
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Recebimento: 14/07/2025 19:14:13 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:16:24 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária n° 113/2025 de iniciativa da Prefeitura do Município de Linhares, por meio do Chefe do Poder Executivo, Sr. Lucas Scaramussa, tendo por objeto autorizar a prorrogação do Contrato de Concessão nº 208/2015, alterar a Lei Municipal nº 3.169, de 21 de março de 2012, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3012/2025 - Redação final
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Recebimento: 10/07/2025 16:03:32 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 10/07/2025 16:38:54 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3243/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 10/07/2025 09:15:26 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 10/07/2025 09:19:43 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3227/2025 - PARECER
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Recebimento: 09/07/2025 13:30:31 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/07/2025 13:50:57 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 113/2025
Processo nº 10412/2025
PARECER
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 208/2015 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.169, DE 21 DE MARÇO DE 2012. VIABILIDADE.
Pelo presente PL fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por uma única vez, o Contrato de Concessão nº 208/2015, desde que atendidos os requisitos legais.
Para tanto, no mesmo PL, pretende-se incluir o § 3º-A ao artigo 22 da Lei Municipal nº 3.169, de 21 de março de 2012, com a seguinte redação:
Art. 22. [...]
§ 3º-A Havendo interesse público, o prazo da concessão dos serviços de transporte coletivo poderá ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo do contrato vigente, mediante a realização de estudo técnico prévio, com vistas a avaliar a vantajosidade, e desde que haja previsão no Edital e no contrato, atendidos os demais pressupostos legais.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar, inicialmente, que a referida Lei nº 3.169/2012, dispõe sobre o sistema municipal de transporte e circulação do município de Linhares/ES, sendo regulamentado no art. 22 o regime jurídico de exploração e execução desses serviços, estando, realmente, omisso, na atual redação, o ponto sobre a possibilidade de prorrogação.
E o que se pretende, conforme já afirmado, é constar em lei a autorização para prorrogar o prazo da concessão, desde que atendidos os requisitos legais.
Anote-se que, o que se busca com o presente PL, encontra amparo tranquilo na Constituição Federal e na legislação federal que trata do tema, a dizer, Lei nº 8.987/1995.
A CF/88 estabelece no inc. V do art. 30 que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Nota-se, portanto, que há autorização constitucional para o que o serviço de transporte coletivo seja prestado sob o regime de concessão.
Além disso, ao tratar acerca dos princípios gerais da atividade econômica, a CF/88, em seu art. 175, parágrafo único, inc. I, dispõe:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Somado a isso, o parágrafo único do art. 1º da citada Lei nº 8.987/1995 destaca que os entes da federação terão liberdade para promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Senão vejamos:
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Ademais, a mesma Lei Federal, no inc. XII do art. 23, estabelece que as condições para prorrogação é umas das cláusulas essenciais do contrato de concessão.
Ou seja, a Lei nº 8.987/1995, além de permitir a prorrogação, confere liberdade para os municípios realizarem as adaptações necessárias da legislação local.
Destarte, não há dúvida quanto à viabilidade jurídica da alteração pretendida.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, conforme disposto no inc. III do art. 138 do Regimento Interno, e, quanto à votação, deverá ser atendido o processo NOMINAL, com base no art. 156, § 1º, também do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, com base na alínea “d”, inc. III, do art. 62 do Regimento Interno, que prevê a atribuição desta Comissão se manifestar sobre aspectos relacionados ao sistema viário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2025 22:32:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/07/2025 10:44:48 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 12 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório acerca da matéria.
Ressalto que diligenciei junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito (autor do presente PLO), objetivando melhor instruir o procedimento legislativo, de modo que anexo a esta tramitação dois arquivos que guardam relação direta com a matéria apresentada, quais sejam, (i) Edital para a concessão do serviço público de exploração de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros por ônibus no Município de Linhares; (ii) Contrato de Concessão nº 208/2015, firmado entre esta municipalidade e a concessionária Unimar Transportes Ltda.
Em tempo, registro que tais arquivos foram apresentados a esta Procuradoria-Geral na manhã de 09/07/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2943/2025 - EDITAL Anexo Simples (sem assinatura) 2944/2025 - Contrato de Concessão nº 208/2015
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Recebimento: 07/07/2025 11:54:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/07/2025 12:50:54 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 56 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 07/07/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2025 07:20:48 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/07/2025 07:20:48 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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