Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/09/2025 09:07:11 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 23/09/2025 15:35:16 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 6 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto ao vereador Roninho Passos, na sessão ordinária do dia 22/09/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2025 01:20:02 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 12/09/2025 12:49:14 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 24 dias, 11 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Defici~encia, da Família e dos Direitos Humanos, para discussão e votação no Plenário da Câmara, conforme art. 62, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4389/2025 - PARECER DA COMISSÃO TEMÁTICA
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Recebimento: 07/08/2025 09:30:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 14/08/2025 11:33:15 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3849/2025 - Parecer da Comissão Residual
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Recebimento: 14/07/2025 12:40:20 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 05/08/2025 10:34:11 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 21 dias, 21 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3613/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 03/07/2025 16:56:49 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/07/2025 16:59:58 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Processo nº 9901/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. PERMISSÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSO E PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se estabelecer a permissão no âmbito do Município de Linhares às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) do ingresso e permanência, em qualquer local público ou privado, portando: I – alimentos para consumo próprio; II – utensílios e objetos de uso pessoal.
Consta na justificativa que acompanha o PL que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui características sensoriais, comportamentais e alimentares que podem demandar cuidados e adaptações específicas para seu bem-estar e inclusão social. Diante disso, é fundamental garantir a permissão para que ela ingresse e permaneça em ambientes públicos ou privados portando seus alimentos e utensílios pessoais.
O autor do PL sustenta que muitas pessoas com TEA apresentam restrições alimentares específicas, sensibilidade a certos sabores, texturas ou cheiros, e podem necessitar de alimentos preparados especialmente para evitar crises ou desconfortos. Além disso, utensílios pessoais, como talheres, copos adaptados, ou itens que auxiliem na alimentação e conforto, são essenciais para garantir autonomia e segurança durante sua permanência em locais diversos.
Portanto, segundo a Vereadora, negar o ingresso ou permanência desses indivíduos com seus alimentos e utensílios pessoais pode resultar em prejuízos à saúde, à alimentação adequada e ao direito à inclusão, configurando discriminação e violação dos direitos humanos e da pessoa com deficiência. Portanto, é indispensável que estabelecimentos, instituições e espaços públicos reconheçam e respeitem essa necessidade, facilitando o acesso e a permanência dessas pessoas com seus pertences.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, que a proposta legislativa encontra respaldo constitucional, notadamente no art. 30, I e II, da CF/88, que prevê a competência do município para suplementar a legislação federal e estadual, bem como para legislar acerca do interesse local.
Além disso, o art. 24, XIV, da CF/88, define competência concorrente para legislar sobre: “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”
A matéria do PL, conforme se constata, insere-se no âmbito da competência concorrente e o Município tem legitimidade para suplementar a legislação federal, criando garantias específicas e medidas de inclusão social.
Ademais, não há impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, o PL não interfere na estrutura da Administração nem cria atribuições estranhas às competências já estabelecidas aos órgãos envolvidos.
O PL limita-se a estabelecer uma norma geral de proteção à pessoa com deficiência, aplicável inclusive a estabelecimentos privados.
Quanto ao mérito do PL, a meu ver o PL encontra amplo embasamento jurídico.
A proposta não viola nenhum preceito constitucional, ao contrário: concretiza princípios fundamentais, como: Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III); Inclusão social da pessoa com deficiência (CF, art. 24, XIV; art. 227); Direito à alimentação e à saúde; Igualdade material e vedação à discriminação (CF, art. 5º, caput e I).
O PL encontra amparo, ainda, na legislação federal, notadamente no inc. I do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Senão vejamos:
Art. 4º, §1º: “Caracteriza-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão [...] inclusive pela recusa de adaptações razoáveis e fornecimento de tecnologias assistivas.”
Inclusive, o art. 2º do PL faz referência a esse dispositivo, a fim de deixar expresso na lei municipal que a recusa será considerada como discriminação, punível de acordo com a legislação vigente.
No ponto, a meu ver, mostra-se recomendável incluir no PL uma cláusula de exceção em casos sanitários específicos, por exemplo, um parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se situações excepcionais justificadas por razões sanitárias ou de segurança devidamente fundamentadas.”
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre as matérias relacionadas à saúde, profilaxia sanitária, assistência sanitária, alimentação e nutrição.
O PL deverá ter seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão da clara relação da matéria com suas competências regimentais.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 18:25:31 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/07/2025 18:29:28 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2025 11:11:30 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2025 13:18:37 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 30/06/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2025 08:42:20 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 27/06/2025 08:42:20 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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