Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Processo nº 7960/2025
PARECER
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 12º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. VIABILIDADE.
Pelo presente PL fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, de uma área de terras medindo 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), compreendida pela matrícula número 54.038, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 27.080.530/0001-43.
Nos termos do art. 2º do PL, o imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Quanto aos aspectos jurídicos, há dois embasamentos legais que permitem, com segurança, a realização da doação pretendida.
O primeiro é a Lei Orgânica do município de Linhares/ES.
A Lei Orgânica municipal trata da administração dos bens municipais em seus artigos 91 e seguintes. Senão vejamos o que dispõe o art. 94:
Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
Analisando detidamente o teor da Legislação que rege a matéria é possível verificar que a alienação de bens municipais, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública.
A autorização legislativa é exatamente o que o Chefe do Executivo está buscando com o presente PL. Quanto à referida modalidade de licitação (concorrência), deve-se trazer o segundo fundamento legal citado.
A Lei Federal nº 14.133/2021 trata do tema em seu art. 76:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
Nota-se que a Lei Federal subordina a alienação de bens da Administração Pública à existência de interesse público e autorização legislativa, dispensando a licitação quando se tratar de doação de imóvel para outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Pois bem. Considerando que o que se pretende é exatamente a doação de imóvel do município em favor do Estado do Espírito Santo, dispensada está a realização de licitação. Resta, portanto, a verificação do interesse público.
Quanto ao ponto, esclarece o Chefe do Executivo, por meio da mensagem que acompanha o PL, que é de conhecimento público que a função constitucional da Polícia Militar é a polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública, funções essenciais de inegável importância para toda a população.
A atual sede do 12º Batalhão da Polícia Militar (12º BPM) encontra-se abrigada em um imóvel cedido, contudo, já não comporta a dimensão de sua responsabilidade e o volume de sua operação.
Afirma que tal unidade militar dispõe de efetivo previsto de 300 (trezentos) policiais e uma frota essencial de 72 (setenta e duas) viaturas de variados portes. Todavia, o espaço físico existente se apresenta como elemento comprometedor da eficiência: a falta de salas adequadas para as seções administrativas e operacionais, somada à precariedade do estacionamento das viaturas na via pública, não apenas dificulta o trabalho diário, mas expõe o patrimônio público e, por consequência, a capacidade de pronta-resposta à população.
Salienta-se que o impacto proativo do 12º BPM na segurança de Linhares é inegável e traduzido em resultados que resguardam a vida e o patrimônio.
Nos últimos cinco anos, foram desenvolvidas 36.708 operações policiais, ações cirúrgicas e contínuas que culminaram na detenção de 1.768 criminosos e na apreensão de 132 armas de fogo, com 1.777 munições retiradas de circulação.
Resta claro que a contribuição do Município na construção de uma nova estrutura física para o 12º Batalhão da Polícia Militar é um investimento estratégico na segurança pública, um compromisso com a vida e o bem-estar dos linharenses, e a garantia de que a Polícia Militar terá as condições necessárias para continuar sua missão fundamental: proteger e servir, crescendo com a cidade e promovendo uma segurança pública de excelência que Linhares merece e exige.
E conclui o Prefeito municipal dizendo que o interesse público na doação que se pretende autorizar resta evidente na medida em que busca apoiar a construção de um equipamento público comunitário de grande importância econômica e social, para o Estado e também para o município de Linhares, uma vez que estará em local de fácil acesso, ótima visibilidade e em posição estratégica para atender às demandas da região.
Certo é que não cabe à Procuradoria decidir se há ou não interesse público, tarefa esta que cabe ao gestor. No entanto, os argumentos trazidos pelo Chefe do Executivo são sólidos, razoáveis e devidamente fundamentados, o que, a meu ver, justificam o interesse público ínsito à questão.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, pois o Regimento Interno exige maioria qualificada somente para a hipótese de aquisição de bens imóveis por doação com encargos, e quanto à votação poderá ser atendido o processo SIMBÓLICO.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos aspectos financeiros relacionados ao PL, até porque busca-se com o PL a realização de doação com encargo.
Além disso, o PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, com base na alínea “d”, inc. III, do art. 62 do Regimento Interno, que prevê a atribuição desta Comissão se manifestar sobre aspectos relacionados ao controle do uso do solo urbano.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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