Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/03/2025 12:06:53 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2025 12:27:45 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Lucas Scaramussa, tendo por objeto autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1179/2025 - Redação final
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Recebimento: 20/03/2025 11:39:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 21/03/2025 14:17:30 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1249/2025 - Parecer Finanças
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Recebimento: 18/03/2025 14:21:11 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 19/03/2025 15:01:21 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 40 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1221/2025 - PARECER
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Recebimento: 18/03/2025 14:06:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/03/2025 14:19:40 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Processo nº 3285/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. VIABILIDADE.”
O presente PL tem por escopo a autorização para abertura de crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da a Secretaria Municipal de Assistência Social, para inclusão no orçamento vigente.
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em questão encontra-se dentro da competência legislativa privativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo consoante dispõe o art. 31, parágrafo único, inc. V, da Lei Orgânica Municipal.
Senão vejamos:
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Dito isso, registre-se que tanto a Constituição da República Federativa do Brasil quanto a Lei 4.320/64 e Lei Orgânica do município permitem a abertura de créditos adicionais para as hipóteses de autorização de despesas não computadas (crédito especial) ou insuficientemente dotadas (crédito suplementar) na Lei de Orçamento, claro, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais.
Anote-se que o Prefeito Municipal busca autorização para abertura de crédito adicional especial, na dotação orçamentária em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
No ponto, vale anotar que, além da necessidade de autorização legislativa, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender a respectiva despesa.
A análise do PL revela que, para as despesas, o Chefe do Executivo demonstrou a respectiva fonte de receita, a qual é proveniente do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na conta bancaria – 23.434.426, do Fundo Municipal de Pessoa Idosa 06.01.082.4400.162.248.
Portanto, sua pretensão encontra respaldo na legislação de regência.
No mais, as demais exigências previstas na Lei 4.320/64 deverão estar devidamente preenchidas no momento da abertura do crédito por meio do decreto executivo.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 121, VI, da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2025 12:19:35 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/03/2025 12:20:14 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 17/03/2025. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2025 10:22:50 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/03/2025 10:22:50 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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