Recebimento: 16/04/2025 13:31:56 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 7 dias, 7 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/04/2025 12:48:31 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 16/04/2025 13:10:22 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo encaminhado ao Executivo em 16/04/2025. Processo Administrativo nº 009238/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1609/2025 - Comprovante de protocolo
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Recebimento: 15/04/2025 11:29:34 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/04/2025 11:43:33 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto dispor sobre a afixação de cartaz relativo aos primeiros socorros no caso de engasgamento de bebês no âmbito do Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1569/2025 - Redação final
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Recebimento: 15/04/2025 08:24:22 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/04/2025 08:28:36 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 14/04/2025. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1744/2025 - REGISTRO DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 17/03/2025 13:41:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 01/04/2025 16:04:04 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 15 dias, 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1399/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 26/02/2025 12:13:26 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/03/2025 10:20:18 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 12 dias, 22 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1031/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 24/02/2025 13:57:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/02/2025 08:15:03 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 28/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ RELATIVO A PRIMEIROS SOCORROS NO CASO DE ENGASGAMENTO DE BEBÊS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE JURÍDICA DO PL.”
Pelo PL em exame pretende-se estabelecer a determinação legal para que nas unidades de saúde, creches, escolas, parques infantis e demais espaços frequentados por bebês no município de Linhares sejam afixados cartazes contendo informação de como proceder em caso de engasgamento de bebês e crianças.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos do PL, o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A análise dessa regra trazida pela Constituição revela que é dever de todos assegurar à criança direitos básicos e vitais, com absoluta prioridade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
Somente sob esta ótica, a meu ver, já seria suficiente para a viabilidade e prosseguimento do PL em exame.
Está nítido que a obrigação de tutela da criança se estende a todos indistintamente, inclusive à iniciativa privada, sendo o Poder Público, igualmente, um dos destinatários deste comando constitucional.
No que toca à possibilidade de extensão dos efeitos do PL à iniciativa privada, anote-se que a obrigação de afixar cartaz informativo não se relaciona com a atividade fim desenvolvida pela escola. Isso, de plano, afasta qualquer alegação de violação dos artigos 170 e 174 da Constituição Federal, ou seja, por não se relacionar à atividade fim da escola privada, não há falar em interferência indevida do Poder Público na livre iniciativa.
Ademais, deve-se ponderar os interesses constitucionais que estão em confronto.
De um lado está o melhor interesse da criança, as quais devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De outra banda tem-se a atuação indireta do Poder Público na atividade econômica, como agente normativo e regulador.
Nesse cenário, considerando que a finalidade do PL é a de dar maior guarida àqueles que mais necessitam de cuidado, e que a intervenção na iniciativa privada é mínima, certamente a tutela à criança deverá prevalecer.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL traz matéria afeta ao âmbito da saúde e proteção da vida.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2025 09:17:22 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2025 12:30:02 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/02/2025 08:36:46 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/02/2025 08:32:54 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 20/02/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2025 07:35:40 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 18/02/2025 07:35:40 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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