Recebimento: 21/02/2025 10:05:53 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/02/2025 13:13:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/02/2025 17:07:18 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 719/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 14/02/2025 12:45:10 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 18/02/2025 09:24:38 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Internos desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 642/2025 - PARECER
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Recebimento: 13/02/2025 13:34:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/02/2025 14:13:05 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Processo nº 1474/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O presente PL pretende instituir e incluir no calendário oficial de eventos do município de Linhares/ES o “Dia Municipal da Juventude”, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de agosto.
Conforme consta na justificativa, o presente projeto de lei pretende fomentar o debate e dar visibilidade a temas de interesse deste grupo, com a divulgação das informações sobre os direitos dos jovens e do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), promovendo o debate sobre o seu o papel da juventude na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, bem como a formação dos jovens nas dimensões social e política, além de incentivar a produção de arte e cultura da cidade.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Segundo, porque, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se que a instituição de uma data, seja comemorativa ou de referência, envolve todo o município e traz benefícios para a população em geral, ainda mais em se tratando da instituição de data cujo propósito é promover reflexões sobre os direitos da juventude, trazendo as questões das juventudes para o primeiro plano e celebrar o potencial dos jovens como parceiros indispensáveis na construção de um futuro mais sustentável.
O PL, portanto, encontra-se apto para ter regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Importante anotar que a ementa, a autoria (que deve constar no preâmbulo), a parte normativa e a cláusula de vigência são elementos essenciais para a adequada redação de todo o ato normativo.
No caso em exame, nota-se que a ementa e a autoria constam na página do protocolo, estando ausentes, no entanto, no corpo do PL. Diante disso, recomenda-se, na redação final, que referidos pontos sejam incluídos na parte preliminar do PL.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, conforme alínea “c” do inc. III do art. 62 do Regimento Interno que estabelece a atribuição desta Comissão de se manifestar sobre cidadania.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 18:25:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/02/2025 18:26:36 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2025 13:03:25 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/02/2025 13:35:14 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 31 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/02/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2025 11:39:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Caio Ferraz |
Envio: 07/02/2025 11:39:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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