Recebimento: 28/09/2022 09:16:23 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão Especial De Inclusão E Acessibilidade |
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Tempo gasto: 588 dias, 12 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/09/2022 11:09:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/09/2022 11:45:32 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 9 dias, 36 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2766/2022 - PARECER
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Recebimento: 24/08/2022 13:39:57 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 31/08/2022 14:55:00 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 15 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2642/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 11/08/2022 06:03:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/08/2022 15:21:29 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 9 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 75/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU IDOSOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGAS EM UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. VIABILIDADE.”
Por meio do presente PL busca-se assegurar à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência física ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que o PL não está criando quaisquer atribuições a órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Cuida-se, conforme se constata, de medida voltada à máxima proteção à criança e ao adolescente, nos moldes do disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, a meu ver, o PL encontra-se apto a prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, na medida em que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo diferenciado para votação da matéria.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à educação.
O PL deverá, igualmente, ser apreciado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos, em razão de sua competência regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/08/2022 09:55:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/08/2022 09:56:17 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/07/2022 15:11:59 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2022 07:36:39 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 14 dias, 16 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Incluído na sessão ordinária do dia 01/08/2022. Encaminhado para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2022 10:33:53 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 13/07/2022 10:33:53 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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