Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/06/2022 11:13:27 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 11:16:08 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lei nº 4.052, de 01 de junho de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 11:13:01 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 11:13:19 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 01/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 11:10:43 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 11:12:50 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 032/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº008466/2022 em 01/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1317/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 26/05/2022 11:11:18 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/05/2022 11:13:41 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares Bruno Margotto Marienelli que dispõe sobre a denominação da Farmácia Básica do município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1512/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 13/05/2022 10:21:38 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 19/05/2022 11:42:23 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1360/2022 - PARECER
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Recebimento: 26/04/2022 13:00:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/05/2022 11:32:19 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2295/2022
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visando denominar a farmácia básica do município de Linhares/ES.
A competência para deflagração do projeto em comento está inserida no artigo 15, da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 15 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
(...)
XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Preliminarmente, devemos ressaltar que não há vício de iniciativa na propositura do presente projeto de lei, pois o presente projeto do Chefe do Executivo não invade a competência do legislativo municipal.
Dito isso, em nenhum momento a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei que verse sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Vale ressaltar, por oportuno que a iniciativa do chefe do executivo de propor a presente lei, não viola o princípio da separação de poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara Municipal e não da competência legislativa privativa para deflagração do processo legislativo para denominação de próprios, vias e logradouros e suas respectivas alterações, dispensando, inclusive, a edição de lei em sentido formal.
Ainda para corroborar com os argumentos explicitados foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral pelo STF:
Tema: 1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”.
No caso telado, estamos diante de projeto de lei de iniciativa do poder executivo que vem ao encontro do entendimento adotado pelo E. STF, que se posicionou pela subsunção da matéria ao Tema 1070, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES”. data do julgamento 03/10/2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.237”, Relator (a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgado supracitado, submetido ao rito de Repercussão Geral pelo Tema 1070, reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa por afronta ao artigo 2º e aos artigos 51 e 52, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicada por simetria aos municípios.
Sendo assim, à luz do princípio da simetria, constata-se que o Projeto em destaque não padece de inconstitucionalidade formal, eis que não afronta a Constituição Federal nos artigos supracitados, que dispõe sobre a competência privativa da câmara dos deputados e do senado federal respectivamente, bem como material, haja vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas e logradouros públicos, por conseguinte não afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA QUALIFICADA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 138, inciso VIII e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 14:46:13 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/04/2022 15:39:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 52 minutos
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Complemento da Ação: 01. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/04/2022 14:10:08 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/04/2022 13:49:54 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/04/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/04/2022 10:11:34 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/04/2022 10:20:32 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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