Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Rejeição em Plenário |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/05/2022 13:20:00 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/06/2022 12:56:58 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 38 dias, 23 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei rejeitado na sessão ordinária do dia 27/06/2022. Encaminhado para o arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1443/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 13/05/2022 10:20:50 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 19/05/2022 11:32:48 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 11 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1357/2022 - PARECER
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Recebimento: 05/05/2022 08:56:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 09/05/2022 12:00:42 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças deliberado por unanimidade de seus membros.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1182/2022 - Parecer da Comissão de Finanças
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Recebimento: 03/05/2022 13:16:28 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 13:17:08 |
Ação: Recurso Aprovado
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Complemento da Ação: Recurso do autor aprovado na sessão ordinária do dia 02/05/2022. Rejeitado parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art. 64 § 3º do regimento interno. Encaminhado o projeto para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2022 13:15:33 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 13:16:21 |
Ação: Recruso Apresentado
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Complemento da Ação: Recurso apresentado tempestivamente. Para apreciação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 12:42:08 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/04/2022 14:27:59 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da CCJ lido na sessão ordinária do dia 11/04/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2022 13:08:38 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 05/04/2022 12:08:04 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, §1º, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 714/2022 - Parecer da CCJ Assinatura Avançada (Sistema) 715/2022 - Conclusão
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Recebimento: 21/03/2022 11:12:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/04/2022 09:59:08 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 10 dias, 22 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1622/2022
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador RONINHO PASSOS, que cria o sistema de embarque e desembarque de alunos para disciplinar o trânsito em frente das escolas do município de Linhares.
Preliminarmente, devemos ressaltar que no projeto em análise há vício de iniciativa, pois a matéria que disciplina é de iniciativa exclusiva do Executivo, haja vista que não cabe a Câmara Municipal estabelecer regras a serem cumpridas por órgãos do executivo.
Ou seja, a criação de sistema de embarque e desembarque de alunos para disciplinar o trânsito em frente de escolas do município de Linhares, consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, que envolvem o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, distanciando-se da generalidade e abstração que devem revestir os atos editados pelo Poder Legislativo.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, IV e 58, XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
Baseando-se no princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 1622/2022 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que disponha sobre o embarque e desembarque de alunos em frente de escolas públicas e particulares, conforme artigo 31, inciso IV c/c artigo 58, inciso XIII da Lei Orgânica do município de Linhares.
Ressalta-se, ainda, que no artigo 7°, do presente projeto de lei, depreende-se que as atividade ali referidas, ficarão a cargo do Departamento Municipal de Trânsito de Linhares (DETRO), órgão de terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, o que acabaria por afrontar o pacto federativo insculpido nos artigos 1° e 18 da CRFB/88.
Sendo assim, a matéria sob análise cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, por se tratar de programa de governo, bem como o que se convencionou chamar de “Reserva da Administração”.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal apenas e tão somente legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
De toda sorte, o presente projeto tem grande relevância social, sendo louvável sua iniciativa, porém a formulação da Política Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, compete ao Chefe do Executivo.
Desta forma, resta evidente o interesse público do projeto de lei em apreço, portanto, para que o mesmo tenha continuidade e, para que seja devidamente aproveitado, sugerimos que o nobre edil encaminhe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a título de indicação para que o mesmo possa propor a Lei nos termos alhures analisado.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2022 13:20:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2022 13:28:35 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhado ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 13:16:28 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2022 13:14:32 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 14/03/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 15:21:51 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 11/03/2022 15:21:51 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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