Recebimento: 04/02/2025 13:39:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/02/2025 14:50:54 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 7/2025
Processo nº 955/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA-ATLETA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do município de Linhares/ES.
De acordo com a justificativa que acompanha o PL, o que se vê no bojo do Programa Bolsa-Atleta para o esporte no município de Linhares, é a possibilidade de se ter na prática uma política pública que se vale de práticas esportivas e de lazer como ferramenta de desenvolvimento pessoal e de oportunidades.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria de grande relevância, deve-se registrar que a sua propositura apresenta vício de iniciativa.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, somente é possível lei de iniciativa parlamentar criando programa governamental quando o intuito da lei for concretizar direito social previsto na Constituição.
Quanto aos direitos sociais, dispõe o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Analisando a norma constitucional, nota-se que a prática desportiva não se encontra elencada no rol dos direitos sociais.
Diante disso, entendo pela inviabilidade do Projeto de Lei em exame.
Projetos de Lei que interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos do município são reservados à iniciativa do Prefeito Municipal. Não se amoldando à exceção trazida no julgamento do STF, impossível que a iniciativa se dê pelo Parlamentar.
No caso em tela, denota-se em vários dispositivos a criação de atribuições aos órgãos do Executivo, o que não se pode admitir.
Frise-se, não se admite que um Poder se sobressaia ao outro, avocando para si competência de iniciativa de lei que não lhe foi previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de jogar por terra a constitucional e necessária separação dos Poderes.
Além disso, não foram observadas as exigências da Lei de Reponsabilidade Fiscal, notadamente os artigos 16 e 17, que exigem para os atos governamentais que acarretem aumento de despesas públicas, o cálculo orçamentário e declaração do ordenador de despesas no tocante à regularidade dos gastos com as normas orçamentárias.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão diante do vício de iniciativa que apresenta.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Vale lembrar, na oportunidade, que os artigos são indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo. Da seguinte forma: Art. 1º; art. 2°; art. 3°; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 12; art. 13 e assim por diante, recomendando-se, portanto, a correção.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria. Nessa senda, a título de sugestão, nada impede que o nobre Edil, autor do PL, encaminhe a proposta com as devidas justificativas ao Prefeito Municipal, para que ele, caso entenda válido, implemente a medida no âmbito municipal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos possíveis gastos advindos com a execução do Programa.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada ao esporte.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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