Recebimento: 13/02/2025 13:34:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/02/2025 15:27:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 52 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Processo nº 1377/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. AQUISIÇÃO DE LIVROS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO PARA O ABASTECIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE EXEMPLARES EM FORMATOS ACESSÍVEIS PARA O BENEFÍCIO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se tornar obrigatória a aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento da biblioteca pública municipal que contemplem exemplares em formatos acessíveis para o benefício de pessoas com deficiência visual.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que a obrigação que está sendo criada não se trata nem interfere nas competências já fixadas aos órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Dito isso, cediço que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Assim, o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BETIM. LEI MUNICIPAL Nº 6.024, DE 07 DE ABRIL DE 2016. VÍCIO DE INICIATIVA. AQUISIÇÃO PELAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 10% DE LIVROS EM FORMATOS ACESSÍVEIS AOS DEFICIENTES VISUAIS. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO NÃO VISLUMBRADA.USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 878.911/RJ. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. A Lei Municipal n. 6.024/2016 que dispõe sobre a aquisição pelas Bibliotecas Públicas de 10% de livros em formatos acessíveis aos deficientes visuais, de iniciativa parlamentar, não ofende ao disposto nos artigos 61, §1º, da CF e 66, inciso III, da CE/MG que enumeram as iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo, no âmbito do processo legislativo, aplicáveis aos Prefeitos Mineiros. Consoante orientação emanada do RE em ARE 878.911/RJ, segundo a qual “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal”, julga-se improcedente a representação. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.078270-2/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019).
Pois bem.
Realizando a análise do presente PL, nota-se que a execução da obrigação nele contida implicará na geração de gastos, embora não tão elevados, aos cofres da municipalidade, pois certamente haverá custos com a aquisição das obras.
No entanto, é nítido que a matéria que se está regulamentando não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos.
Desta feita, aplicando ao caso o entendimento, frise-se, consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade jurídica do PL, haja vista a legitimidade parlamentar para sua apresentação.
Ademais, conforme se infere do PL, o seu objetivo é o garantir a oferta de materiais apropriados para pessoas com deficiência visual na Biblioteca Pública do município de Linhares, promovendo a inclusão e o acesso igualitário à informação, cultura e educação.
Registre-se que, no presente caso, não há falar em observância do art. 113 do ADCT, pois este somente se aplica aos PL's que criem ou alterem despesas obrigatórias, sendo certo que a despesa gerada com a norma impugnada não se trata de despesa obrigatória.
O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O PL, ao impor a obrigação da Municipalidade de adquirir livros em formatos acessíveis para o benefício de pessoas com deficiência visual, não se trata de despesa obrigatória, eis que não há uma força cogente e rígida da despesa imposta, a qual poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias e de acordo com a necessidade.
Aliás, vale ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro.
Portanto, não há qualquer óbice que impeça o prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que, conforme explicitado, a aprovação do PL acarretará na geração de despesas ao Poder Executivo.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre educação e cidadania.
Além disso, a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos também deverá se manifestar sobre a matéria.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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