Recebimento: 18/06/2025 09:22:01 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/06/2025 16:03:01 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 6 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 96/2025
Processo nº 9055/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “JOVEM APRENDIZ INCLUSIVO” PARA INSERÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS COM DIAGNÓSTICO DE NEURODIVERGÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO. PROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA TEMA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. INVIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se instituir no âmbito do Município de Linhares o Programa Municipal “Jovem Aprendiz Inclusivo”, destinado à formação e à inserção de adolescentes e jovens com neurodivergência no mercado de trabalho, por meio de estágios, com atividades de aprendizagem e experiências profissionais supervisionadas.
Conforme consta na justificativa que acompanha o PL, ao criar um programa estruturado, o Município assume o papel de promotor da equidade e facilitador de oportunidades reais, assegurando não só o direito ao trabalho, mas também à dignidade, ao desenvolvimento social e à autonomia desses jovens.
Analisando o conteúdo do PL, não há dúvida quanto a relevância da matéria apresentada.
Não obstante, em que pese importância do tema, deve-se registrar que o município não detém competência legislativa para instituir e disciplinar acerca do Programa “Jovem Aprendiz”, uma vez que se trata do estabelecimento de regras relacionadas ao Direito do Trabalho.
No ponto, lembra-se que a matéria em questão é de competência legislativa privativa da União, nos termos do inc. I do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil. Senão vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (Grifo nosso)
Registre-se que a única exceção às regras do art. 22 encontra-se no parágrafo único do mesmo dispositivo, ao dispor que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Note, outro ente da federação somente estaria autorizado a legislar sobre as matérias contidas no art. 22 da CF/88 mediante autorização da União por Lei Complementar. E mais, essa autorização somente poderia ser conferida ao Estado, não havendo previsão para autorização municipal.
Importante anotar que o vício de iniciativa de lei fere fatalmente o princípio da legalidade e da separação e harmonia entre os Poderes, verdadeira cláusula pétrea prevista no inc. III do § 4° do art. 60 da CRFB/88, sendo válido lembrar que a Carta Magna veda veementemente qualquer deliberação tendente a abolir uma cláusula pétrea.
É inadmissível, portanto, que um Ente federativo se sobressaia ao outro, avocando para si competência de iniciativa de lei que não lhe foi previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de jogar por terra a constitucional e necessária separação dos Poderes.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão, ante a ausência de competência legislativa do município para tratar do tema, e, consequentemente, por claro vício de iniciativa. Frise-se: a regulamentação da matéria cabe à União; não sendo possível, portanto, que a iniciativa se dê pela Câmara Municipal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre tema semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.148 Rondônia:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA JOVEM APRENDIZ. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a contratação de profissionais por empresas que participem do Programa Jovem Aprendiz naquele Estado. 2. A lei impugnada disciplina tema referente a relações de trabalho, invadindo diretamente a competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição). 3. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, o vício apresentado impossibilita o prosseguimento da matéria.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação da matéria, manifesta-se contrariamente ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à cidadania, com base na alínea “c”, III, art. 62, do Regimento Interno.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, por conta de suas atribuições regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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