Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 9 dias, 1 hora, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/03/2025 11:02:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 03/04/2025 11:49:27 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 21 dias, 47 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer dacomissão da defesa e promoção dos direitos da mulher, do negro, da pessoa idosa, da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, da família e dos direitos humanos, conforme art. 62, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, para deliberação em plenário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1463/2025 - PARECER DA COMISSÃO
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Recebimento: 25/02/2025 12:37:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 11/03/2025 15:15:39 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 14 dias, 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1058/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 20/02/2025 13:01:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 25/02/2025 09:51:43 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 808/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 13/02/2025 13:34:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/02/2025 22:16:52 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 8 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Processo nº 1376/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se proibir a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria encontra-se prevista no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da federação, conforme estabelecido no art. 24, XV, da CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Anote-se que, embora os municípios não sejam citados de forma expressa no caput do art. 24 da Constituição Federal, não há mais discussão de que referido ente federativo também participa da constitucional competência legislativa concorrente.
Portanto, os municípios podem editar leis para tratar acerca do tema em análise: a proteção à infância e à juventude.
Passado esse ponto, importante registrar que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Quanto ao mérito, a meu ver, salvo melhor juízo, o PL está subsidiado no entendimento de que a proteção da infância e adolescência é um direito fundamental, que pode justificar certas limitações à liberdade de expressão, desde que a medida seja proporcional e necessária.
Faço coro ao referido entendimento, na medida em que na ponderação de interesses entre a proteção da infância e adolescência e a liberdade de expressão, deve prevalecer aquela em detrimento desta.
Ademais, o art. 6º do PL permite a contratação de quaisquer shows, artistas ou eventos, bastando que o contratado se comprometa contratualmente a não utilizar qualquer expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas. Note:
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
A medida, portanto, é necessária e proporcional.
Desta feita, o presente Projeto de Lei encontra-se apto a prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Vale lembrar, na oportunidade, que os artigos devem ser indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo. Da seguinte forma: Art. 1º; art. 2°; art. 3°; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10.; art. 11.; art. 12.; art. 13... e assim por diante, recomendando-se, portanto, a correção do art. 10.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que cabe à referida Comissão manifestar-se quanto às matérias relacionadas ao lazer e cidadania, conforme alíneas “a” e “c” do inc. III do art. 62 do Regimento Interno.
O PL deverá tramitar, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre as matérias relacionadas à criança e ao adolescente.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 18:22:38 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/02/2025 18:31:44 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2025 12:05:36 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/02/2025 13:39:14 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/02/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2025 08:08:47 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Alysson Reis |
Envio: 06/02/2025 08:08:47 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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