Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/07/2025 07:54:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 03/07/2025 10:48:38 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 2 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3112/2025 - Paecer da Comissão
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Recebimento: 18/06/2025 09:22:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/06/2025 16:11:15 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Processo nº 8845/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA PONTE QUE LIGARÁ OS BAIRROS INTERLAGOS E AVISO NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Com o presente PL pretende-se denominar a ponte que será construída para interligar os bairros Interlagos e Aviso, no município de Linhares, Estado do Espírito Santo, a qual denominar-se-á “Ponte Sargento Albertino Matias dos Santos”.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de próprios, vias e logradouros públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que, o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, respeitando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Deve-se registrar que a Lei municipal nº 2.701/2007, alterada pela Lei nº 4.281/2025, exige, para denominação de bens públicos, que o PL esteja acompanhado da Certidão da existência e início de execução da obra.
Contudo, analisando o PL, constata-se a ausência do referido documento, o que deverá ser providenciado pelo Parlamentar.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE DO PL, CONDICIONADA à juntada da Certidão da existência e início de execução da obra.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/06/2025 16:36:13 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/06/2025 16:38:19 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Redistribuído internamente ao Procurador Jurídico Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2025 16:59:01 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2025 12:10:19 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 16/06/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2025 15:18:58 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 10/06/2025 15:18:58 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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