Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/08/2022 16:17:48 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/09/2022 13:26:19 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: O autor da proposição não apresentou recurso, e protocolou a matéria via projeto indicativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/08/2022 12:29:19 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 15:05:40 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da CCJ lido na sessão ordinária do dia 29/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 16:47:26 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/08/2022 10:23:08 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 19 dias, 17 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma dos artigos 62, inciso I, e 64, parágrafo 1º, ambos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2579/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 13/07/2022 08:51:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/08/2022 12:13:29 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 21 dias, 3 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 4237/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador AMANTINO PEREIRA PAIVA, visando como determina sua Ementa: “FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos ressaltar que a competência para legislar sobre desapropriação cabe unicamente à União, conforme artigo 22, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, senão vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
II – desapropriação;
Sendo assim, já existe regramento em Lei Federal que trata das hipóteses de desapropriação pela Administração Pública em todas as suas esferas, quais sejam, Federal, Estadual, Distrital e Municipal:
1) desapropriação por utilidade ou necessidade pública, disciplinada pelo Decreto-lei 3.365/1941;
2) desapropriação por interesse social, prevista na Lei 4.132/1962;
3) desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de que tratam a Lei 4.505/1964, denominada Estatuto da Terra, e a Lei 8.629/1993, sendo seu procedimento regido pela Lei Complementar n° 76/1993, que pode ser promovida pela União Federal quando a propriedade rural descumprir sua função social;
4) desapropriação por interesse social para fins de política urbana, prevista na Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, a ser implementada pelos Municípios na hipótese de que imóveis urbanos persistam descumprindo sua função social após a adoção de uma série de outras medidas compulsórias.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil AMANTINO PEREIRA PAIVA, estamos diante de proposição que visa autorizar o Poder Executivo Municipal promover a desapropriação de imóveis abandonados no perímetro urbano da cidade de Linhares, para serem utilizados com implantação de novos equipamentos públicos, que atendam aos interesses da comunidade.
A propositura em tela não encontra viabilidade jurídica para seu regular procedimento seja por se imiscuir em competência legislativa da União para legislar sobre desapropriação, seja por se revelar inócua, na medida que não assegura valor de indenização que a lei geral já disciplina como contrapartida à desapropriação, bem como o fato de já está prevista na Lei Orgânica do município de Linhares no seu artigo 8°, inciso XI. Vejamos:
Art. 8° Compete ao Município:
(...)
XI - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana no tempo e desapropriação, assegurado o valor de indenização;
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer contrário à sua aprovação, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2022 15:26:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2022 15:27:33 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuição interna no setor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2022 13:53:22 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2022 13:53:48 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/07/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 16:49:24 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 07/07/2022 16:49:24 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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