Recebimento: 11/06/2025 15:50:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/06/2025 15:51:56 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 minuto
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 91/2025
Processo nº 8475/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APLICAÇÃO. DESARRAZOABILIDADE. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Pelo presente PL pretende-se estabelecer a obrigatoriedade de divulgação, em meio eletrônico de fácil acesso, de informações relativas aos contratos de locação de imóveis celebrados pela Administração Pública municipal.
Consta na justificativa que acompanha o PL, tratar-se de medida que visa reforçar os pilares da transparência, eficiência, moralidade e controle social, conforme preconiza o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
O autor do PL sustenta que a locação de imóveis pela Administração Pública envolve movimentação significativa de recursos, com contratos muitas vezes duradouros. A ausência de transparência nesses contratos pode favorecer práticas como superfaturamento, uso inadequado dos bens, ineficiência administrativa e favorecimento indevido, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, que a proposta legislativa encontra respaldo constitucional, notadamente no art. 30, I, da CF/88, que prevê a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, não há impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Quanto ao mérito do PL, a meu ver o PL encontra amplo embasamento jurídico. O art. 5º, XXXIII e o art. 37, caput, da CF/88 garantem o direito à informação e impõem publicidade como princípio da Administração Pública.
Além disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforçam o dever de transparência ativa e o direito de acesso a informações de interesse público.
Portanto, note, a obrigação que se pretende estabelecer por lei municipal decorre diretamente da Constituição e demais Leis Federais que tratam do tema.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei 12.527/2011:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
A Lei de Acesso à Informação, acima, não deixa dúvida quanto ao dever de transparência, inclusive, citando especificamente a obrigação de divulgação de informações concernentes a todos os contratos celebrados.
Ou seja, o Projeto de Lei em exame não cria nenhuma atribuição nova ao Poder Executivo, mas tão somente reforça o dever e compromisso que se deve ter com a transparência dos atos.
Outro ponto que merece destaque é que a execução da obrigação prevista no PL não implicará na geração de gastos, uma vez que a publicização deverá ser realizada no portal da transparência, canal já existente que, inclusive, faz para da rotina da Administração Pública.
Porém, ainda que culminasse na geração de despesas, cediço que o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911:
NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Visto os pontos favoráveis, a despeito da regularidade de quase a totalidade do PL, deve-se registrar o vício que se apresenta no art. 5º. Note a redação do dispositivo:
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor público responsável à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência poderá configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
A análise de irregularidade se refere ao caput do art. 5º, pois a previsão do parágrafo único encontra respaldo no inc. IV do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: “IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”.
Assim, a ausência de divulgação das informações, conforme se pretende com o presente PL, pode configurar ato de improbidade administrativa.
Pois bem.
Quanto ao caput do art. 5º, a multa a ser aplicada pelo descumprimento não está pautada em critérios de razoabilidade.
Primeiro, porque o percentual é aplicado sobre o valor total do contrato, desconsiderando por completo, por exemplo, o valor mensal do aluguel, a parte adimplida etc.
Segundo, porque não há gradação referente à aplicação da multa. O art. 3º do PL exige a divulgação de informações previstas em sete incisos. Com base nisso, deveria haver gradação no tocante ao percentual referente à multa – quanto maior o número de informações prestadas, menor o percentual da multa a ser aplicado.
Terceiro, porque, independentemente do momento contratual, se no início ou próximo ao fim, o percentual de 20% será aplicado sobre o valor total do contrato.
Quarto, porque não há previsão de possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Com base nesses fundamentos, a meu ver, a multa se revela desarrazoada, recomendando-se a retirada ou reformulação do Art.?5º para torná-lo mais equilibrado, gradual e constitucionalmente seguro, com previsão de defesa prévia e gradação das sanções.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, CONDICIONADA à retirada ou reformulação do Art.?5º para torná-lo mais equilibrado, gradual e constitucionalmente seguro, com previsão de defesa prévia e gradação das sanções.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para se manifestar sobre os aspectos relacionados à multa e possível ausência de despesas decorrente da aplicação da obrigação.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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