Recebimento: 11/06/2025 15:50:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/06/2025 15:21:24 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 89/2025
Processo nº 8200/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE. VIABILIDADE.”
Pelo presente Projeto de Lei pretende-se instituir no âmbito do Município de Linhares o Programa de Atenção à Saúde Mental de Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social.
Conforme consta na justificativa que acompanha o PL, objetiva-se garantir o direito à saúde integral da população idosa, com foco especial nas questões emocionais e psicológicas que afetam este público, sobretudo aqueles em situação de baixa renda.
Ressalta, ainda, o Parlamentar, em sua justificativa, que a criação deste programa está alinhada com os princípios do Estatuto de Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece, em seu artigo 2º, que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental”. Ainda, o art. 15 da mesma lei prevê que “é assegurada à pessoa idosa a atenção integral à saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Isso porque o PL está criado um programa de governo com o intuito de fortalecer a saúde dos idosos e assistência aos desamparados.
Nesse contexto, em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que não cria atribuição estranha aos órgãos do Poder Executivo, mas sim confirma as atribuições já existentes, buscando efetivar o direito social à saúde e assistência aos desamparados, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Diante desse cenário, a meu ver, o PL possui plenas condições de viabilidade e prosseguimento.
Ainda quanto aos aspectos jurídicos, a meu ver, o PL necessita ser corrigido no que toca à definição da natureza jurídica do instrumento político que se pretende criar.
O Parlamentar, autor da matéria, denominou referido instrumento como “Programa Municipal de Atenção à Saúde Mental de Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social”. Não obstante, analisando os dispositivos legais do PL, ao que parece, o que se busca é a criação de uma Política de Atenção à Saúde Mental de Pessoa Idosa.
Explico melhor.
Uma Política de Governo abarca um conjunto de ideais, diretrizes, objetivos, planos e medidas com vistas a atender uma finalidade. Um Programa de Governo, por sua vez, é um instrumento usado para organizar e coordenar ações com o objetivo de atender às necessidades da sociedade e concretizar políticas públicas. Ele funciona como um guia que define os objetivos, metas e ações que o governo pretende implementar para alcançar resultados específicos.
No caso do PL em exame, não se verifica a presença de ações concretas com vistas a alcançar resultados específicos. O art. 2º do PL estabelece diretrizes amplas, que, certamente, exigirão ações concretas para sua execução.
Desta feita, me parece mais acertada a utilização da nomenclatura “Política Municipal de Atenção à Saúde Mental de Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social” e não Programa.
Além disso, o art. 1º deverá ser emendado para definir com mais exatidão o público objeto da norma. Note a redação do dispositivo:
Art. 1°- Fica criado, no âmbito do Município de Linhares/ES, o Programa Municipal de Atenção à Saúde Mental de Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de promover ações preventivas idosa de baixa renda
Note a ausência de uma palavra, expressão ou frase para melhor definição do público: talvez “...ações preventivas à pessoa idosa de baixa renda.”, ou “...ações preventivas à população idosa de baixa renda.”, ou “...ações preventivas em favor da pessoa idosa de baixa renda.”. Enfim, o proponente deverá acrescentar a expressão faltante que melhor lhe aprouver.
Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei necessita de extensa revisão para adequação às normas oficiais de elaboração e redação nos termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, do Manual de Redação da Presidência da República e da ABNT.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, CONDICIONADA à realização das adequações pontuadas no presente parecer.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para se manifestar, além de outros aspectos que entender pertinente, se a execução do PL, na forma que se encontra, envolve gastos públicos.
Deverá, também, passar pelo crivo da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde e, ainda, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, por conta de suas atribuições regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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