Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/01/2024 10:16:42 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/01/2024 10:18:03 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo. Lei nº. 4184, de 22 de dezembro de 2023. Arquive-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3/2024 - LEI Nº 4.184/2023
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Recebimento: 21/12/2023 17:22:37 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2023 09:29:10 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 16 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 088/2023 encaminhado via e-mail ao Executivo em 21/12/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3766/2023 - Comprovante de Protocolo
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Recebimento: 21/12/2023 16:19:47 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/12/2023 16:20:49 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3775/2023 - Redação Final
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Recebimento: 21/12/2023 15:21:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 21/12/2023 15:24:52 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3751/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 21/12/2023 12:46:06 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 21/12/2023 15:17:39 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3772/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 18/12/2023 16:26:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 20/12/2023 11:12:24 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3735/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 14/12/2023 15:37:33 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/12/2023 14:33:47 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 22 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL Nº 142/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, na função de Agente de Serviços Gerais.
A título de justificativa, o Chefe do Executivo apresenta, em síntese, em sua mensagem, que a necessidade destes profissionais se dá a fim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação, para que o convívio no ambiente escolar seja mais proveitoso e mais prazeroso para os alunos e funcionários de cada escola, aumentando a qualidade na oferta do serviço essencial e constitucional da educação.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz em seu art. 3° que as contratações serão feitas em caráter excepcional até o dia 31 de dezembro de 2024.
No que toca à temporariedade da função, o art. 4° estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
Certo é que, quanto a este ponto, considerando a necessidade permanente do cargo, deverá o município se atentar para a realização de um novo concurso público.
No entanto, é indiscutível o interesse público na hipótese, na medida em que a contratação se presta para atendimento de demanda da Secretaria Municipal de Educação, com vistas a atender as demandas das escolas do município.
Esses serviços desenvolvidos são de extrema importância para todos, não podendo ser prejudicados ou interrompidos por carência de servidores.
Constata-se, ademais, o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração de que a despesa mostra-se compatível com as leis orçamentárias.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável ao seu prosseguimento, por atender o interesse público ínsito à contratação.
No que toca às deliberações do Plenário quanto ao projeto de lei em questão, estas deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que, para tal matéria, o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de tema ligado a suas atribuições regimentais relacionadas à educação.
Além disso, considerando que as futuras contratações acarretarão gasto do erário público, é salutar que o PL seja analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2023 15:27:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/12/2023 15:30:04 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 11:54:36 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/12/2023 13:47:17 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 52 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/12/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 14:51:23 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/12/2023 14:51:23 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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