Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/01/2023 16:13:44 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/01/2023 16:15:41 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Lei Complementar nº 101 de 22 de dezembro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/01/2023 16:13:12 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/01/2023 16:13:34 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação:
Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 22/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/01/2023 16:10:44 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/01/2023 16:12:58 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo da Lei Complementar nº 014/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº 020173/2022 em 22/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 21/12/2022 12:49:32 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/12/2022 12:51:33 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 21/12/2022. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2943/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 19/12/2022 17:52:18 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 19/12/2022 17:54:02 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3409/2022 - Parecer
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Recebimento: 19/12/2022 13:46:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 19/12/2022 15:09:14 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3406/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 19/12/2022 11:58:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/12/2022 12:35:47 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2022
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 09 DE MARÇO DE 2016, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso III e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
III - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo alterar a Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016, que trata do plano de cargos carreiras e remunerações do magistério superior da fundação faculdades integradas de ensino superior do município de Linhares – fundação FACELI.
Em sua mensagem esclarece que o projeto em questão tem por objetivo principal, alterar o artigo 16 da lei sob análise, incluindo atividades realizadas pelos docentes diretamente com os alunos, bem como a inclusão da regra referente às férias dos servidores ocupantes do cargo “Professor Magistério Público Superior Municipal – PMPSM com a inclusão do art. 17- A e inclusão do art. 27-A, que dispõe sobre questão específica relacionada à evolução funcional dos docentes.
Ressalta-se que a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI -, foi criada pela LEI N° 2.561, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, sendo, portanto, entidade da Administração Pública Indireta, constituída sob a forma de Fundação Pública Municipal.
Sendo assim, a matéria veiculada se adequada perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso II e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2022 12:33:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/12/2022 12:36:43 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 13:59:16 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2022 12:30:16 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei incluído para leitura na sessão extraordinária do dia 16/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 12:38:25 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/12/2022 12:38:25 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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